CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 15/2017
AUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT.
ASSUNTO: Dispõe sobre criação e denominação de logradouro público municipal, qual seja a criação de beco já consolidado, para fins de regularização e dá outras providências.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a criação e denominação de logradouro público municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a criação e denominação de beco já consolidado, pendente de regularização.
Inicialmente não vislumbro vícios legais ou materiais que ensejam na reprovação da legislação, sendo assim cumpre a princípio os requisitos legais para a possível aprovação, devendo por óbvio ser verificado pelos legisladores se é conveniente ao Município à aprovação de tal empreendimento legislativo.
Alerto que o munícipio é competente para dispor sobre arruamentos, conforme dispõe o art 13 Inciso XIII, sendo que não se trata de competência privativa do chefe do executivo nem desta casa de leis, sendo assim uma legislação de iniciativa concorrente.
Portanto não vislumbro vicio de iniciativa cumprindo assim com os requisitos formais.
Quanto as requisitos materiais no mesmo norte não visualizo em primeiro plano nenhum vicio portanto comporta deliberação e contenda do plenário.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para aprovação desta lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de dois terços dos membros da Câmara, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 2.º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
- Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento Municipal, inclusive as normas relativas ao zoneamento;
- Alteração ou Denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar dois terços de votos dos membros desta casa de leis para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer POSITIVO.
CASTANHEIRA – MT, 18 de Agosto de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867