CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 13/2017
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT .
ASSUNTO: Dispõe sobre alteração das leis complementares nº 503/2005 e 776/2015, além da lei ordinária nº 385/2002 e dá outras providências.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente alteração da legislação municipal descrita no assunto..
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a alteração das legislações municipais referidas no assunto em destaque.
Em primeira analise verifico que a lei complementar conforme preceito normativo respeitado pela ampla maioria dos juristas, só não se sobrepõe aos atos constituintes que são as leis maiores. Portanto em respeito aos princípios norteadores do direito em respeito ao doutrinador constitucional Kelsen, verifico que a lei complementar se sobrepõe a ordinária tendo ela para sua aprovação de respeitar o quórum máximo que posteriormente será explicado.
Ainda devo ressaltar que a constituição federal conforme artigo 146 e seguintes é taxativo no que tange ao cabimento das leis complementares, sendo assim a legislação em apreço sofre de vicio material, pois no corpo da legislação faz alteração de Lei Ordinária, que por certo deve ser alterada pelo mesmo procedimento legislativo.
Alerto que embora a forma de aprovação aplicada à legislação complementar ser mais rígida em tese, o vício quanto a matéria é insanável mesmo com a aplicação mais rígida no que tange a aprovação da legislação em apreço, isto porque a legislação pátria é clara e conforme já dito é taxativa com relação as leis complementares.
Sendo assim quanto aos aspectos formais não á vícios já que a forma deliberativa a ser respeitada é mais rígida que a da lei ordinária, no entanto quanto ao vicio material não há dúvidas de que o mesmo é insanável devendo ser adequada toda legislação para que não padeça de vícios que posteriormente venha a anular toda a legislação.
No mesmo diapasão o vício persiste pois existe o limite no poder de tributar exigido pela própria constituição em seu art 150 que estabelece as vedações legais no poder de tributar, sendo que o § 6º da mesma exige que a legislação que vise conceder isenções deverá ser concedida, por meio de legislação especifica, o que por certo não abarca a contenda pretendida pelos proponentes, já que a mesma visa alteração em concessão de isenção.
Em analise à legislação de nosso município vejo que vários requisitos que podem não ter sido observados quando de sua apreciação anterior, o que por certo não autoriza ter sua alteração ou revogação de maneira a descumprir com os preceitos normativos vigentes neste momento.
A princípio não direi que as legislações ou uma em especifico não teve observação às normas constitucionais em sua aprovação, haja vista que quando da aprovação algumas têm idade inclusive superior a deste subscritor. No entanto a falta de legalidade hoje não pode ser alegada como base a falta de legalidade anterior se é que houve.
Não menos importante é alertar para que apesar de ter a legislação o mesmo cunho, o melhor caminho para contenda e apreciação plenária, à matéria deve ser dividida para que não haja dúvidas quanto às matérias pleiteadas, que por certo conterá alterações.
Sugestiono, portanto, que a legislação seja reformulada e enviada separadamente as de matéria complementar das ordinárias, e as que devem ser apreciadas por legislação especifica, quais sejam as de isenção.
Entendo assim que a legislação em apreço não respeita a lei subjugadora e, portanto, sofre a princípio de vícios relativos a forma e matéria.
Deixo de analisar em profundidade a matéria pretendida pelo exposto a cima que deve ser sanado antes de apreciação posterior, já que tais vícios devem ser corrigidos para posterior analise profícua do conteúdo prático da legislação.
É o parecer NEGATIVO.
CASTANHEIRA – MT, 22 de Agosto de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867