CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA DA CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA VIAJEM AO EXTERIOR.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Requerimento De Autorização De Licença Para Chefe Do Executivo Municipal Para Participar De Congresso No Exterior.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente entendo que a matéria abarcada tem sua competência respeitada, sendo que não comporta nenhum apontamento já que no caso em tela quem tem a legitimidade para requerer é a chefe do executivo municipal, e só quem pode dar tal autorização é a câmara municipal.
Vejamos que o art 65 da lei orgânica do município abarca tal possibilidade, estando em consonância com o artigo 5 inciso V do regimento interno desta casa de leis.
Alerto para o §3º do art 65 da lei orgânica que estabelece que após o período deverá ser enviado o relatório de viagem, constando despesas e aproveitamento.
Quanto os motivos vislumbro que fora enviado para apreciação além do requerimento um cronograma, no entanto não visualizei em nenhum momento o projetos e estudos de viabilidade de tal empreendimento, e por tal motivo os vereadores devem verificar a necessidade de tal empreendimento e se o mesmo será realizado com dinheiro público.
Alerto que se for utilizado dinheiro público a gestora municipal deve ao menos apresentar a estes legisladores o estudo e planejamento, informando assim a real necessidade do gasto.
Neste diapasão dou parecer a princípio favorável, a contenda em plenário pois não fere ao menos de imediato a lei municipal.
No entanto sugiro que estes antes da aprovação tenham conhecimento dos planos de exposição e de participação, para melhor entender o que estaremos oferecendo para os investidores, devendo por certo ter sido estudado os interesses municipais e planejado de forma a abarcar os princípios constitucionais da administração pública, principalmente o da eficiência
Sendo assim a votação e aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros desta casa de leis.
Assim deu parecer FAVORÁVEL com ressalvas.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 04 de OUTUBRO de 2017.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867