CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 503/2015, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EMENTA: A Alteração Do Código Tributário Municipal Para Constar Alguns Serviços Não Antes Previstos E Alterar Alíquotas Já Estabelecidas.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente entendo que a matéria abarcada tem sua competência respeitada, sendo que está sendo editada por meio de lei complementar conforme preconiza a Constituição Federal, portanto está de acordo com a constituição no que concerne ao tipo da legislação.
Sendo assim vislumbro que a legislação abarcada quanto a sua forma está adequada não comportando apontamentos.
Quando a matéria devo salientar que os nobres legisladores devem verificar todos os itens constantes e enquadrados na legislação, que ao meu ver em analise sintetizada visualizei algo que me causou estranheza em alguns aspectos.
Vejam que pode ser que na pressa tenha sido repetida informações bem como se queira cobrar tributo de serviços que nunca serão prestados em nosso município.
Portanto entendo que deram ter atenção dobrada para que da mesma forma eu os proponentes, vocês não sofram do mesmo lapso, e corrijam o conteúdo da presente norma.
Deixo de averiguar a ortografia pois não me compete.
Entendo que o Projeto comporta contenda em plenário.
Sendo assim a votação e aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta casa de leis, conforme preconiza o artigo 100 do regimento interno.
Assim deu parecer FAVORÁVEL com ressalvas.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 04 de OUTUBRO de 2017.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867