CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Dispõe sobre autorização para o Município de Castanheira-MT participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços – “CONSUSMT” e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios.
EMENTA: Participação De Consórcio Intermunicipal Para Aquisição De Medicamentos, Em Grande Escala, Para Suprimento Da Rede Pública De Saúde.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente entendo que a matéria abarcada tem sua competência respeitada, sendo que está sendo editada por meio de legislação enviada pelo Executivo municipal para apreciação o que por certo esta abarcada por toda a legislação vigente nacionalmente e em nosso município.
Sendo assim vislumbro que a legislação açambarcada quanto a sua forma está adequada não comportando apontamentos.
Deixo de averiguar a ortografia pois não me compete, no entanto solicito que a observem com maior zelo pois verifico alguns equívocos na mesma que sugestionarei pessoalmente aos autores da lei em apreço.
Vislumbro novamente que não fora informado os custos desta adesão e nem se este terá impacto no orçamento do município o que por certo é um ato falho da administração pública eu deveria enviar todos os projetos de lei para esta casa de leis, que comportam ou podem comportar dispêndio de recurso com a respectiva dotação orçamentária do mesmo o que por certo não ocorreu no caso em apreço.
Em outro norte peço que verifiquem a plausibilidade na aprovação da legislação em apreço, isto porque a lei 10.520 de 2002, que inovou o ordenamento jurídico com a possibilidade de nova modalidade de procedimento licitatório qual seja o pregão, que deu a possibilidade de ser realizado procedimento licitatório e o outro órgão público aproveitar tal procedimento, que posteriormente fora inovado novamente com a possibilidade da ata de registro de preço sendo realizado o pregão eletrônico com ata de registro de preço podendo mais de um ente participar principalmente na área da saúde que em primeira vista é o que se pretende.
Vejam que visualizo que a administração pública pretende se associar para realizar tal procedimento que a princípio não necessita de consórcio mas sim de entendimento com os municípios participantes, o que por certo poderá gerar uma economia para o município que pode ter que pagar por parte no rateio por participar de consórcio intermunicipal, pois o mesmo deverá ter estrutura e contratar funcionários e bens para funcionar.
Sendo assim a proposta legislativa para regularizar o anseio da administração deve ser averiguado com mais informações como por exemplo o valor que será pago para a participação neste novo consórcio, e qual a possível economia em participar de tal ente.
Entendo que o Projeto comporta contenda em plenário, que deverá ser observado o quantitativo de votos conforme transcrevo texto do regimento interno desta casa.
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Sendo assim a votação e aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros desta casa de leis.
Assim deu parecer FAVORÁVEL com observação.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 23 de OUTUBRO de 2017.
Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867