CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 28/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 503/2005, de 13/12/2005 que instituiu o Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores, e dá outras providências.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Alteração de parte dispositivo no código tributário relativo a contribuição por melhoria.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alterar o código tributário municipal para adequar a o tipo tributário qual seja a contribuição por melhoria.
Passo a tratar inicialmente da propositura da legislação que encontra-se abarcada de forma regularmente constituída, eis que a forma e a matéria encontram-se de forma correta.
Portanto sem mais delongas dou parecer positivo quanto a forma e matéria abarcada na legislação em apreço.
Devo, no entanto, tecer comentários sobre o princípio da anterioridade da legislação tributária e quanto ao fato gerador, pois não devo quedar inerte diante de várias interpelações por parte de a quem devo orientar.
Entendam o conjunto normativo instituiu que as leis devem ser publicadas antes do fato gerador da conduta, e ainda a constituição em seu artigo 150 é clara no inciso III, alíneas “b” e “c”, no que tange ao período quem que deve ser observada a vacância da legislação. Sendo que transcrevo para melhor elucidação.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Notem que a própria seção em que está inserido os artigos dispõe “DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR”, ou seja está colocando barreiras ao estado para que não tribute o contribuinte a bel prazer como na verdade já ocorre, no entanto com uma constitucionalidade velada.
Observem que a legislação é clara em instituir o princípio da anterioridade, entendo que no caso em apreço a alínea que deve ser observada é a “c”, pois a contribuição de melhoria instituído pelo art 145, III da constituição tem seu fato gerador a realização de obra pública.
Vejam a legislação não tem vicio conforme já descrito, no entanto devo colocar os representantes do povo em alerta vermelho pois na mensagem que não devo analisar juridicamente pois não tem valor legal, mas, no entanto, serve como parâmetro para ter noção do que se pretende com a legislação que pretende aprovação.
Isto porque na inteligência do que está transcrito no documento formal encaminhado, o Executivo Municipal pretende aprovar a lei e posteriormente aplicar a um fato gerador anterior, o que por certo não só é ilegal, mas também igualmente imoral, e deve ser fiscalizado por quem representa o povo quem sejam Vossas Senhorias Vereadores deste município.
O fato gerador da contribuição de melhoria é a execução da obra que inclusive em consulta informal percebo que já fora gerado boletos com valor superior ao que a lei hoje em vigor estabelece, e já teve inclusive uma publicação em diário conforme informações informais relatadas a este parecerista.
Portanto entendo que o fato gerador da cobrança da contribuição de melhoria já se deu e portanto, ao arrepio da lei pretende com guarida desta casa fiscalizadora obter o fiscalizado autorização para o ilegal o que por certo deve ser combatido.
Em outro norte, vislumbro que como justificativa pífia para a ilegalidade que posterior pretende cometer dá a de que os imóveis dobraram de valor com a obra, o que por certo, deve o Executivo tomar cuidado com tais mensagens desastrosas, eis que se a população ter conhecimento irá oferecer por este valor a quem faz as alegações tão somente para obter o pretendido.
Como já descrito a mensagem apesar de infeliz não tem condão de legislação serve apenas como justificativa para convencer a Vereança na aprovação da lei, mas devo dar o alerta para que a posteriori não venham alegar o desconhecimento dos preceitos normativos, e de qualquer negligência por parte deste consultor.
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a fiscalização dos lançamentos equivocados pois estes são fiscalizadores da gestão do Executivo Municipal.
Quanto a contenda em plenário deve ser observada, conforme preconiza a legislação vigente, a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
Art 1.º – dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
III. Código Tributário Municipal;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 26 de OUTUBRO de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867