EMENTA: Projeto de Lei Complementar n° 15/2023, que extingue, transforma, cria, coloca cargos em extinção, alterando a lei complementar n° 734/2013.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
De outro norte, não veio dentro da documentação exigida o lotacionograma a devida especificação dos cargos que se pretende extinguir.
Ora para que haja extinção é obrigatório que o cargo não seja ocupado por nenhum funcionário ou que seja realmente o cargo não seja mais necessário para a administração pública. A primeira hipótese não se pode verificar, haja vista a falta de elementos trazidos a baila. A segunda hipótese não pode ser observada já que a mesma lei que extingue, cria alguns cargos com a diferença de horário de jornada de trabalho.
Ao que parece o Chefe do Executivo pretende alterar a carga horária semanal de alguns cargos e não extingui-los. Devendo se for o caso adotar outras medidas e não as que pretende.
Além disso não trouxe um estudo real da quantidade de alunos, salas, escolas, e projeções mínimas na falta de profissionais e da necessidade de mais ou menos ao longo dos anos.
Está demonstrado neste caso uma falta de planejamento técnico, que faz com que não se cumpra com um dos princípios da administração pública qual seja a eficiência administrativa.
Não menos importante é salientar que o artigo 41 da constituição trouxe a estabilidade aos servidores efetivos, e que deve ficar cabalmente demonstrado que não haverá prejuízo a qualquer um destes servidores.
Sendo assim dou parecer inicial NEGATIVO.
É o parecer.
Castanheira – MT, 19 de Junho de 2023.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867