PROJETO DE LEI nº 11/2019
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT.
ASSUNTO: Institui no Município de Castanheira/MT, o Serviço de Proteção Especial Social, Modalidade Família Acolhedora para Idosos e Adultos com Deficiência, e dá outras providências.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente à instituição no município de Castanheira/MT, de Serviço de Proteção Especial Social, modalidade Família Acolhedora para Idosos e Adultos com Deficiência.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo conforme descrito na propositura, e mensagem inicial a criação de serviço de atrelado ao CREAS.
De primeira monta saliento que o CREAS, é instituído por lei federal onde abarca as possibilidades de cada município ter o serviço especializado da assistência social, e ao que parece por informações colhidas não fora até a presente data instituído tal ente, e portanto não teria como a legislação ter eficácia pois o município não tem em sua estrutura administrativa tal órgão que seria responsável por determinar o acolhimento daqueles a quem a lei determina.
Em outro norte vislumbro que a legislação não especifica os casos em que a pessoa poderá se valer do beneficio assistencial criado, tão somente deixando a critério do órgão municipal a seleção ou não das pessoas sem colocar parâmetro para tal.
Ora pode se deparar com situação em que uma pessoa com recursos abastados utilizem dos serviços públicos sem se ter os critérios objetivos, como o do valor percebido pelo idoso ou deficiência em outros programas sociais.
É de conhecimento geral que a assistência social por meio do INSS no caso de idoso ou deficiente paga beneficio assistencial àqueles que provem de recursos inferiores a 1/3 do salário mínimo, independente se fora ou dentro do anseio de sua família.
Não menos importante é salientar que o dever de alimentos e cuidados são parte do direito a dignidade da pessoa humana, estando atrelados aos direitos fundamentais e mandamentais de nossa republica, como direitos da personalidade, que devem ser supridos por certo pelos parentes em linha reta ou colateral até no limite da legislação.
Ora a pessoa que tiver sido abandonada deve sim ser acolhida e deve ter seus direitos preservados a fim de que a justiça atribua os alimentos para sua subsistência aos seus familiares.
Ainda devo destacar que não chegou até este parecerista a dotação orçamentária para realização desta empreitada assistencial, o que por certo deve se ter ao menos um valor definido para a instituição deste tipo de programa assistencial.
Sendo um dos requisitos obrigatórios para aprovação da legislação a comprovação dos aportes financeiros depreendidos para tanto e não tendo esta sido encartada neste processo não há a primeira vista como tecer parecer favorável para o intento legislativo.
Neste sentido sugiro retirada da pauta, adequação do projeto e retorno do mesmo para novo parecer.
É o parecer NEGATIVO.
Castanheira – MT, 02 de setembro de 2019.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867