CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 20/2016
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: CRIAÇÃO DE NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Criação DE Novo Código Municipal do meio ambiente.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo instituir o Novo Código Municipal do Meio Ambiente e dispor ainda sobre a Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental do Município de Castanheira.
Cumpre salientar inicialmente que é de competência do Executivo municipal a criação de legislação que visa a proteção do Meio Ambiente, sendo matéria concorrente com o Estado e União, sendo que a lei municipal não pode estabelecer imposições menores que a da lei Federal, haja vista a hierarquia das normas jurídicas.
Portanto quanto a constitucionalidade da legislação em apreço não há dúvidas de que está é sim constitucional, no entanto solicito maior verificação por parte dos legisladores no tocante ao arbitramento das multas e às formas de defesa destas.
Me parece em breve verificação que não há critérios objetivos para o arbitramento das multas, e da mesma forma para o arbitramento das diminutivas, sendo que exemplifico para melhor elucidação.
Art. 67. O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
- 1.º A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
Notem que há uma possibilidade de atenuante da pena, no entanto não se estabelece o quantitativo dentro da penalidade aplicada, e assim procede na aplicação das penalidades, que não tem parâmetro objetivo, deixando a bel prazer do agente público em estabelecer o que ele acha correto, podendo causar prejuízos ao erário e ao cidadão que por certo já é demasiadamente penalizado.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues a este parecerista.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Quanto ao texto base da criação da lei já manifestei acima sobre o que ocorrerá com a aprovação do texto da forma que se encontra, não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 31 de Outubro de 2016.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867