ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 717/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º – O Art. 23, da Lei Complementar nº 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 23. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, demais normas aplicáveis, em especial o prescrito na lei, decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 2º – Os Incisos I e VI, do §5º do Art. 42, Lei Complementar nº 717/2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 42 (…)
§ 5º (…)
I – a Secretaria Municipal de Educação:
a) Departamento de Educação;
- Divisão de Atendimento à Merenda Escolar;
- Divisão da Unidade de Direção Escolar; e,
- Divisão de Educação Infantil;
(…)
VI – a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura:
a) Departamento de Esporte;
b) Departamento de Lazer; e
c) Departamento de Cultura
Art. 3º – A Seção XVI, da Lei Complementar nº 717/2013, passa se denominar “
Da Secretaria Municipal de Educação”.
Art. 4º – O Art. 58, da Lei Complementar nº 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 58. Á Secretaria Municipal de Educação, órgão central do sistema de assuntos de planejamento, administração e execução na educação, compete:
I – assegurar a organização eficaz do ensino e da aprendizagem, em consonância com as políticas da União e do Estado;
II – orientar, fiscalizar e coordenar os serviços municipais de educação, assegurando padrões de qualidade de ensino;
III – estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria e funcionamento das unidades escolares;
IV – planejar e gerir a rede municipal de ensino, seu sistema operacional, mantendo atualizados arquivos e informações;
V – ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o Ensino Fundamental;
VI – promover políticas públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e de inclusão social;
VII – atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação e material didático e transporte escolar;
VIII – prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades específicas;
IX – ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência.
X – disponibilizar, através de programas complementares, cursos de formação profissional;
XI – promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino, buscando o aprimoramento didático-pedagógico e funcional do pessoal docente e administrativo em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
XII – promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de Ensino Fundamental;
XIII – planejar, adequar e manter a rede física escolar.
XIV – promover a assistência ao educando, em especial coordenando a distribuição da merenda escolar, em consonância com a Secretaria de Planejamento e Gestão;
XV – receber, aplicar e controlar verbas especificamente destinadas à educação, bem como prestar contas de sua aplicação, em estrito conjunto com as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda;
XVI – promover e apoiar programas de erradicação do analfabetismo na esfera municipal;
XVII – celebrar convênios, contratos e quaisquer ajustes na área da educação com entidades públicas e privadas;
XVIII – coordenar e superintender ações e serviços relativos ao Fundo Municipal de Educação;
XIX – supervisionar as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, coordenando as suas atividades, programação e respondendo por elas perante os órgãos do Poder Público;
XX – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 5º – A Seção XXI, da Lei Complementar nº 717/2013, passa se denominar “
Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura”.
Art. 6º – O Art. 63, da Lei Complementar nº 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura, órgão central do sistema de promoções desportivas em todas as modalidades e universalização do bem-estar coletivo e culturais, compete:
I – planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer;
II – orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, determinado pelas áreas de esporte e lazer;
III – promover o incentivo à prática esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das comunidades;
IV – coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
V – apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte e do Município;
VI – fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos, de lazer e culturais, que o Município tenha interesse em promover ou participar;
VII – incentivar e realizar campanhas educativas quanto a importância da prática do esporte, do lazer e da cultura, e sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e recreativas;
VIII – trabalhar na captação de recursos governamentais ou privados necessários à execução das atividades e projetos culturais do Município;
IX – implantar a política cultural do Município;
X – organizar o acervo e arquivo de peças, fotos e documentos remanescentes do passado de Castanheira, no que concerne à sua formação e desenvolvimento, aos fatos que marcaram a sua história e às pessoas cuja atuação relevante ou presença significativa perenizem seus nomes no Município;
XI – recolher e registrar, da mesma forma, os marcos que, embora constituindo o presente, estejam determinando a evolução dos acontecimentos, construindo agora o que os pósteres preservarão como passado e como história de Castanheira;
XII – promover e incentivar a preservação, o conhecimento, o reconhecimento, o estudo e a análise das pessoas, dos atos e dos fatos que marcaram o passado do Município e que, com a evolução de seu tempo, estabeleceram caminhos que influenciaram a realidade e definiram comportamentos que norteiam a construção do futuro;
XIII – incentivar, através de todas as suas atividades, a educação do Povo no sentido de conservar o Patrimônio Cultural da Comunidade;
XIV – cuidar da conservação, restauração, ampliação e divulgação do acervo literário municipal;
XV – processar tecnicamente o arquivo de Assuntos Culturais, democratizando ao máximo possível as informações;
XVI – manter um serviço de apoio nas comemorações das principais datas do Município;
XVII – manter intercâmbio com grupos de teatro, folclore, música, dança e outros da área cultural, valorizando-os nas diversas promoções;
XVIII – apoiar e preservar a realização de eventos tradicionais no Município;
XIX – dinamizar e apoiar as manifestações artísticas e culturais em geral;
XX – oferecer opções culturais para a população de baixa renda em bairros periféricos;
XXI – integrar entidades, a partir de propostas das comunidades, com o objetivo de promover shows diversos, biblioteca, palco livre, Projeto Leitura, Escolinha de Teatro, entre outros;
XXII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
XXIII – manter o inter-relacionamento com os Poderes Federal e Estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do turismo e lazer no Município;
XXIV – elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
XXV – desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo Municipal;
XXVI – elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
XXVII – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implantação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do plano de ação da Secretaria;
XXVIII – garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;
XXIV – analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;
XXX – elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implantação;
XXXI – elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implantação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;
XXXII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 29 de janeiro de 2025.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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