DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS EM CARGOS E ALTERA TABELA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada 02 (duas) vagas para o cargo “Técnico em Enfermagem”, do grupo ocupacional “Serviços Técnicos 40 horas”, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, da Lei Complementar nº 723/2013, totalizando 09 (nove) vagas para o cargo e 10 (dez) para o grupo ocupacional.
Art. 2º – Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo “Recepcionista I”, do grupo ocupacional “Serviços Administrativos 40 horas”, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, da Lei Complementar nº 723/2013, totalizando 02 (duas) vagas para o cargo e 15 (quinze) para o grupo ocupacional.
Art. 3º – Fica alterado o vencimento básico do cargo “Biólogo”, do grupo ocupacional “Serviços Profissionais 40 horas”, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013, para o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Art. 4º – Fica alterado o vencimento básico do cargo “Atendente de Saúde Pública”, do grupo ocupacional “Serviços Administrativos 40 horas”, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 723/2013, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 5º – A Tabela “Quadro de Cargos ou de Pessoal” – Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 723/2013, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 6º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos II e III, da presente Lei Complementar.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 30 de junho de 2026.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal








