ALTERA A REDAÇÃO DO § 6º, DO ARTIGO 92, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do artigo 49, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente EMENDA À LEI ORGÂNICA do Município de Castanheira, Mato Grosso:
Art. 1º O parágrafo 6º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92
(…)
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
I – o projeto de lei do plano plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de Julho do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até 15 de Setembro;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 31 de Julho e devolvido para sanção até 15 de Setembro;
III – o projeto de lei orçamentária (LOA), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 30 de Setembro e devolvido para sanção até 20 de Dezembro.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a custear a impressão do novo texto da Lei Orgânica, encadernado na quantidade máxima de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 25 de outubro de 2018.
.
JUARES MÁXIMO DA SILVA
Presidente da Câmara
.
JOÃO CARLOS MARIA
Vice-presidente
.
AMAZILES ELETO VILARINO
Primeira Secretária
.
AMILCAR PEREIRA RIOS
Segundo Secretário
.
.
.
.
.
.
.
.
.
“MENSAGEM Nº 13/2018”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
Com fulcro no artigo 49, inciso II da Lei Orgânica do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, apresento ao Parlamento Municipal Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para alterar a redação do § 6º, do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
A presente proposta visa prever em instrumento próprio do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, qual seja na sua Lei Orgânica, os prazos a serem observados pelo Poder Executivo no envio dos projetos de lei que compõem as peças de planejamento orçamentário, precisamente os projetos de lei relativo ao Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA) do Município de Castanheira-MT.
É sabido por Vossas Excelências que até o presente momento o Município de Castanheira-MT, mesmo sendo ente federativo autônomo, não regulou esta matéria e vem adotando os prazos estabelecidos para a União, disposto no artigo 49, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Com efeito, Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, consideramos apropriado, oportuno e legítimo definir expressamente tais prazos em legislação municipal competente, estabelecendo prazos adequados à realidade do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito municipal.
Ante o exposto, apresento a matéria para apreciação e deliberação deste digníssimo Parlamento, o qual cumprimento seus integrantes renovando protestos de distinta consideração e apreço.
Castanheira-MT, 25 de outubro de 2018.
.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
1 Comments
Pingback: Pauta da 33ª Sessão Ordinária de 2018 - Câmara de Castanheira