CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT E A EMPRESA ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.
“PREÂMBULO”
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, ou em alguns casos simplesmente “Administração”, a CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, CEP 78345-000, no município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor AMILCAR PEREIRA RIOS, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG nº 11490896-60 SSP/BA, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 622.562.461-91, residente e domiciliado neste município de Castanheira – MT, e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, Pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ nº 26.804.377/0001-97, localizada na Rua Waldir Landgraf, nº 200, Parque Tecnológico, Bairro Lindóia, CEP 86031-218, no município de Londrina – PR, neste ato representada por sua Sócia-Administradora, a senhora DENISE FRANZINI BUOSI URIAS, inscrita no CPF nº 686.146.169-53 e RG nº 4.247.031-7 SSP/PR, residente e domiciliada no município de Londrina – PR; celebram o presente “Contrato Administrativo”, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no Processo de Licitação – Pregão Presencial nº 051/2019 realizado pelo Município de Castanheira (CNPJ nº 24.772.154/0001-60), que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
“DO OBJETO”
Cláusula 1.1) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM APLICATIVOS DE INFORMÁTICA PARA MIGRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, HOSPEDAGEM DOS DADOS E DOS APLICATIVOS, LICENCIAMENTO DE APLICATIVOS DE GESTÃO DE PÚBLICA, BEM COMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LEGAL E CORRETIVA DOS APLICATIVOS IMPLANTADOS E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL, conforme especificações constantes deste Contrato, tudo isso com pleno atendimento à Lei nº 4.320/64, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à NBCASP e às normativas do TCE-MT, conforme as condições e especificações técnicas mínimas constantes neste Contrato e seus Anexos, de acordo com a proposta do Pregão Presencial nº 051/2019 do Município de Castanheira – MT.
Cláusula 1.2) Fica a CONTRATANTE ciente de que os programas, objeto deste Contrato são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA, ficando proibido qualquer desenvolvimento dos programas ou eventual sublocação dos mesmos por parte da CONTRATANTE, sendo os direitos da CONTRATANTE restritos ao uso de tais programas.
CLÁUSULA SEGUNDA
“DA FORMA DE EXECUÇÃO”
Cláusula 2.1) O serviço da presente Contratação deverá ser executado de modo a atender integralmente o objeto descrito na Cláusula Primeira, ficando obrigado a CONTRATADA a desempenhar os serviços com dedicação e acuidade, para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento Contratual.
Cláusula 2.2) A presente contratação se dá em regime de prestação de serviços sem vínculo empregatício, por regime de preço global.
Cláusula 2.3) Os serviços do objeto serão executados na Sede Administrativa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
“DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO”
Cláusula 3.1) Conforme proposta apresentada e adjudicada, o valor global do Contrato é de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), subdividindo-se em:
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), valor pertinente ao serviço de implantação dos sistemas, migração de dados e treinamento de usuários;
b) R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), valor pertinente à Licença de Uso e manutenção operacional.
Cláusula 3.2) O valor do Contrato ajustado entre as partes será liquidável da seguinte forma:
a) Implantação: pagamento integral com vencimento em até 15 (quinze) dias consecutivos a instalação dos softwares;
b) Licença de Uso e manutenção operacional: pagamento em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, com vencimento da primeira parcela no 30º (trigésimo) dia da instalação dos softwares e as demais sucessivamente, sempre de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias.
Cláusula 3.3) Os pagamentos só serão efetuados mediante apresentação da documentação fiscal, devidamente atestada pela Administração.
Cláusula 3.4) Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
Cláusula 3.5) Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
Cláusula 3.6) Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
Cláusula 3.7) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA QUARTA
“DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”
Cláusula 4.1) O presente Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, complementadas suas Cláusulas pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUINTA
“DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS”
Cláusula 5.1) A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente através do respectivo “Termo de Aditamento”, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte, com as devidas justificativas, conforme a seguir:
I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa ou qualitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;
II – Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra-prestação do serviço;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
III – Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
“DA VIGÊNCIA”
Cláusula 6.1) O objeto do presente instrumento deverá ser executado a partir da data de sua assinatura, vigorando até 31/12/2020.
Cláusula 6.2) Este instrumento poderá ser prorrogado pela Administração, por igual período, caso haja necessidade ou seja de seu interesse, mediante acordo de ambas as partes através do respectivo “Termo de Aditamento”.
Cláusula 6.3) Em caso de prorrogação de vigência, o preço dos serviços poderá ser reajustado após cada 12 (doze) meses, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação das propostas, pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Cláusula 6.4) A CONTRATADA deverá iniciar os serviços de conversão, migração, implantação e customização de banco de dados e treinamento de usuários, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos.
CLÁUSULA SÉTIMA
“DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”
Cláusula 7.1) As despesas deste instrumento correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada, constante do Orçamento Programa do Poder Legislativo, para o corrente exercício de 2020, suplementada, se necessário for, por Decreto/Lei:
Órgão: 01 – PODER LEGISLATIVO
Unidade: 001 – CÂMARA MUNICIPAL
Projeto/Atividade: 2.002 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Elemento de Despesa: 33.90.40.00 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA”
Cláusula 8.1) A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços contratados rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste Contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município, e ainda:
a) manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b) executar os serviços de acordo com o prazo e condições avençados no presente Contrato;
c) implantar versões atualizadas dos programas, corrigir erros, defeitos ou falhas que os softwares possam apresentar;
d) colocar seus consultores técnicos internos e externos à disposição da CONTRATANTE, quando necessário, para prestar acompanhamento técnico nas áreas dos serviços contratados;
e) manter na execução dos serviços, o pessoal profissional e qualificado, bem como o equipamento necessário, podendo, porém a fiscalização da Câmara exigir em ambos os casos e a qualquer momento, o aumento, substituição ou redução dos mesmos, de acordo com as necessidades detectadas;
f) prestar atendimento por telefone, e-mail e acesso remoto;
g) prestar atendimento “in loco” quando solicitado, devendo ser enviado à entidade, cronograma referente a tal atendimento;
h) após a entrega definitiva das soluções informatizadas, os profissionais da CONTRATADA deverão efetuar os treinamentos dos servidores da CONTRATANTE, que estarão diretamente ligadas à operacionalização e as rotinas de cada software/sistema, responsabilizando-se por todas as despesas de transporte, alimentação, diárias, hospedagens dos instrutores do treinamento;
i) oferecer suporte de “Helpdesk”, através de comunicação telefônica com “Serviço 0800”, serviços de mensagens instantâneas, software de comunicação falada, escrita, áudio e vídeo via Internet, serviço de publicação de dúvidas mais frequentes, fóruns de discussão, serviço de FTP (transmissão remota de arquivos), comunicação remota, inclusive com acesso aos bancos de dados, para esclarecimento de dúvidas operacionais, envolvendo procedimentos, processamentos, cálculos, emissão de relatórios, parametrização dos aplicativos, erros de programas, erros de banco de dados;
j) disponibilizar portal na Internet de acesso da entidade, onde poderão ser solicitados os atendimentos de manutenção e consultoria técnica, bem como a solicitação de melhorias nos softwares contratados;
k) havendo ausência ou impedimento de algum profissional a empresa deverá substituí-lo imediatamente por outro igualmente qualificado e habilitado tecnicamente através de comprovação documental a ser apresentada e com a aprovação da CONTRATANTE;
l) responsabilizar-se pelo pagamento dos vencimentos dos seus funcionários, bem como, pelo cumprimento de todas as obrigações legais de qualquer natureza para com os mesmos, notadamente àquelas referentes às leis trabalhistas, ficando, dessa forma, expressamente excluída a responsabilidade da CONTRATANTE, sobre o direito aos quais fazem jus esses trabalhadores em razão dos serviços prestados;
m) responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causarem aos terceiros em virtude da execução dos serviços, respondendo por si e por seus sucessores;
n) responsabilizar-se por todo e qualquer ato e omissão praticados pelos seus empregados no desempenho de seus serviços, contra a administração, seus servidores e/ou terceiros, bem assim no que concerne aos danos a que vier causar a CONTRATANTE;
o) assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste Contrato;
p) disponibilizar estrutura de datacenter, mediante contratação, com capacidade de processamento (links, servidores, no-breaks e fonte alternativa de energia) próprio ou contratado, na qual efetuar-se-á a manutenção de informações da CONTRATANTE. O funcionamento do datacenter deverá ser garantido por tecnologia de virtualização e/ou redundância, de forma a garantir a máxima disponibilidade funcional. Servidor de banco de dados, servidor de aplicativos e servidor de firewall, deverão ser dimensionados para atendimento satisfatório da demanda objeto deste termo de referência, com programas básicos e demais recursos necessários ao provimento, instalado, configurado e em condições de uso. A plataforma de hardware do datacenter da CONTRATADA deve atender a demanda gerada pela utilização do objeto do presente termo de referência, comprometendo-se a CONTRATADA a efetuar o(s) eventual(is) upgrade(s) necessários ao bom funcionamento do projeto;
q) efetuar as modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas nos softwares, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que a implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente;
r) permitir e facilitar a inspeção pela fiscalização, auditoria dos órgãos responsáveis, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;
s) guardar absoluto sigilo sob todas as informações recebidas da CONTRATANTE, tal qual como daquelas por si levantadas aos quais não poderão ser utilizadas para finalidades outras que não a do cumprimento do Contrato;
t) responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente Contrato, ainda que ocorridos em dependências da CONTRATANTE;
u) respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
v) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da entrega;
w) fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes;
x) aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do Contrato.
CLÁUSULA NONA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE”
Cláusula 9.1) A CONTRATANTE se responsabilizará em:
a) oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado;
b) efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados neste Contrato;
c) designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
d) notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
e) fiscalizar livremente a execução, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução das mesmas;
f) oferecer um ambiente operacional adequado e de acordo com as especificações da CONTRATADA, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma;
g) possuir estrutura de rede e configuração adequada do Servidor, afim de evitar problemas de performance dos softwares;
h) manter o processo de gerenciamento, atualização e backup da base de dados;
i) acompanhar a entrega, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, a entrega dos serviços fora das especificações deste Contrato;
Cláusula 9.2) A CONTRATANTE compromete-se a usar os softwares somente dentro das normas e condições estabelecidas neste contrato e durante a vigência do mesmo.
Cláusula 9.3) Obriga-se a CONTRATANTE a não entregar os softwares nem permitir seu uso por terceiros, resguardando, da mesma forma, manuais, instruções e outros materiais licenciados, mantendo-os no uso restrito de seus agentes e prepostos, sendo-lhe vedado copiar, alterar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, onerosas ou gratuitas, provisórias ou permanentes, os softwares objetos do presente contrato. De igual forma lhe é vedado modificar as características dos programas, módulos de programas ou rotinas dos softwares, ampliá-los, alterá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa, específica e autorizada anuência da CONTRATADA, sendo certo que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse da CONTRATANTE, só poderá ser operada pela CONTRATADA ou pessoa expressamente autorizada pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA
“DAS MULTAS E DAS PENALIDADES”
Cláusula 10.1) Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor da contratação;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), sobre o valor da contratação, aplicado sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
c) No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
Cláusula 10.2) Ocorrendo a inexecução total ou parcial da entrega dos serviços, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a CONTRATANTE;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei nº 10.520/2002;
Cláusula 10.3) Se a CONTRATADA não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da CONTRATANTE, o respectivo valor será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir com a CONTRATANTE;
Cláusula 10.4) As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a CONTRATANTE.
Cláusula 10.5) As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
Cláusula 10.6) Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
Cláusula 10.7) Serão publicadas na Imprensa Oficial da CONTRATANTE as sanções administrativas previstas no item 12.2. letras “c” e “d”, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
“DA RESCISÃO”
Cláusula 11.1) Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a)no caso de dolo, simulação ou fraude na entrega dos serviços;
b) inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da entrega dos serviços nos prazos estipulados;
f) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas;
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
h) por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
Cláusula 11.2) A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
“DA REVISÃO DE PREÇOS”
Cláusula 12.1) Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
Cláusula 12.2) A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à Administração requerimento para a revisão dos preços contratados, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
Cláusula 12.3) Os preços praticados poderão sofrer alterações obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 12.4) O preço contratado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens contratados, cabendo a CONTRATANTE negociar junto aos fornecedores.
Cláusula 12.5) A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço.
Cláusula 12.6) Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CONTRATANTE adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
Cláusula 12.7) O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pela CONTRATADA serão mantidos durante toda a vigência do Contrato. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste Contrato.
Cláusula 12.8) Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CONTRATANTE solicitará a CONTRATADA, mediante correspondência, redução do preço contratado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
Cláusula 12.9) Não serão reconhecidos e nem analisados pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não fundamentados e desacompanhados de documentos que comprovem as alegações/fatos aludidos no pedido.
Cláusula 12.10) Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo o seu manejo para corrigir distorções da equação econômico-financeira do Contrato que sejam decorrentes de preços inexequíveis propostos durante a licitação. Solicitações dessa natureza serão apenas analisadas, porém indeferidas pela Administração.
Cláusula 12.11) Para todos os efeitos, contar-se-á o prazo para concessão de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro, a partir do dia em que a CONTRATADA manifestar-se perante a Administração. Sob nenhum pretexto haverá reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro retroativo. Não haverá reajuste/ reequilíbrio econômico automático, devendo, por conseguinte, haver o requerimento da empresa.
Cláusula 12.12) É vedado à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
“DAS LIMITAÇÕES DE SERVIÇOS”
Cláusula 13.1) Os serviços previstos no presente Contrato, não incluem reparos de problemas causados por:
a) Condições ambientais de instalação ou falhas causadas pela ocorrência de defeito na climatização ou condições elétricas inadequadas;
b) Vírus de computador e/ou assemelhados;
c) Acidentes, desastres naturais, incêndios ou inundações, negligência, mau uso, imperícia, atos de guerra, motins, greves e outros acontecimentos que possam causar danos nos programas, bem como, transporte inadequado de equipamentos;
d) Uso indevido dos programas licenciados, problemas na configuração de rede, uso de rede incompatível, uso indevido de utilitário ou de computador;
Cláusula 13.2) A CONTRATADA fornecerá serviços somente para a versão corrente contratada e instalada dos softwares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
“DA PUBLICIDADE”
Cláusula 14.1) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do resumo do presente Contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
“DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”
Cláusula 15.1) Para dar cumprimento ao que determina o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, Sº DERCINEI FERNANDES DA SILVA, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.
Cláusula 15.2) Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.
Cláusula 15.3) O acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, será anotado em registro próprio mencionando os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte CONTRATADA, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” dos serviços e o encaminhamento do(s) recibo(s) para pagamento na forma estabelecida neste Contrato.
Cláusula 15.4) As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
Cláusula 15.5) Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
“DO FORO”
Cláusula 16.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, o CONTRATADO e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”
Cláusula 17.1) Este contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cláusula 17.2) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, bem como se imediatamente foi providenciada sua publicação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 6 de fevereiro de 2020.
Contratantes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA AMILCAR PEREIRA RIOS CNPJ nº 24.771.859/0001-62 CONTRATANTE |
ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA DENISE FRANZINI BUOSI URIAS CNPJ nº 26.804.377/0001-97 CONTRATADA |
Gestor do Contrato (Fiscal):
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DERCINEI FERNANDES DA SILVA CPF nº 344.430.291-68 RG nº 323 309 SSP/MT |
Testemunhas:
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MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO CPF nº 000.845.761-11 RG nº 1.575.311-5 SSP/MT |
WESLEY DOS ANJOS BORGES CPF nº 002.550.851-53 RG nº 1584979-1 SSP/MT |
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