Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e Staf Sistemas Ltda – EPP.
“PREÂMBULO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, n.º 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor AMILCAR PEREIRA RIOS, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG n.º 11490896-60 SSP/BA devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º 622.562.461-91, residente e domiciliado no município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, a empresa STAF SISTEMAS LTDA – EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.941.056/0001-90, estabelecida à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1731, Sala 903, Bairro Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá – MT, CEP 78.050-000, representada neste ato pelo seu Sócio Administrador o Sr.° RODRIGO TELES DE SOUZA, brasileiro, residente na Rua Nelson Figueiredo Júnior, 891, bairro Antônio Vendas, CEP 79003-210, na cidade de Campo Grande – MS, portador do RG n.º 28.198.266-X SSP/SP e inscrito no CPF sob n.° 786.255.721-20, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Suporte Técnico e Locação de Softwares”, com base no, Inciso II, Art. 24.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Municipal n.º 774/2015, que dispõe sobre a autorização de dispensa de licitação, em razão do valor, vinculada ao Processo n.º 000018/2016 da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, realizado no procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
“DO OBJETO E DA FORMA DE EXECUÇÃO”
Cláusula 1) Constitui-se objeto do presente contrato, a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA FOLHA DE PAGAMENTO.
Cláusula 1.1) Os Serviços a serem prestados envolvem a manutenção e assistência técnica dos softwares (conforme descrito na Cláusula anterior, pelo período de vigência do Contrato de forma adequada, proporcionando segurança dos dados, treinamento dos usuários, esclarecimento de dúvidas, facilitação do acesso as informações às pessoas indicadas da CONTRATANTE quando solicitado, bem como cumprir e respeitar as demais cláusulas deste Contrato
“DO REGIME DE EXECUÇÃO”
Cláusula 2 – O regime de execução dos serviços é o de empreitada por PREÇO GLOBAL, nos termos do artigo 6.º, Inciso VIII, Alínea “a” da Lei n.º 8.666/93.
Cláusula 2.1 – Os serviços previstos na Cláusula 1, serão executados mediante acompanhamento e orientação quanto aos aspectos de natureza técnica, sempre que necessário e sempre que solicitado pela CONTRATANTE, vinculando-se para tanto, obrigatoriamente, à Dispensa de Licitação, constante do Processo n.º 000018/2016, de 26 de janeiro de 2016, e suas condições;.
“DA NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO”
Cláusula 3 – A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1, e cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
“DO VALOR”
Cláusula 4 – O valor global ajustado entre as partes, para a prestação dos serviços objeto deste Contrato, é de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais).
Cláusula 4.1) Em havendo a hipótese da Cláusulas 16, o valor deste Contrato deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, conforme dispõe o Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, podendo ainda ser alterado e/ou prorrogado através de “Termo de Aditamento Contratual” respectivo.
Cláusula 4.2) A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, conforme determina o artigo 65, II, § 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93.
“DA FORMA DE PAGAMENTO”
Cláusula 5 – O pagamento do valor estipulado na Cláusula 4, será realizado mensalmente, dividido em 12 (doze) parcelas iguais, no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), que serão pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês, contados da apresentação da “Nota Fiscal” à Câmara Municipal de Castanheira – MT.
Cláusula 5.1 – Os pagamentos serão realizados por Ordem Bancária ou através de Boleto Bancário da CONTRATADA;
Cláusula 5.2 – O preço contratado será fixo e irreajustável até a conclusão do objeto contratual, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93;
Cláusula 5.3 – Caso os pagamentos não sejam efetuados no prazo previsto por culpa da CONTRATANTE, o valor da parcela será atualizado monetariamente a partir daquela data até a do efetivo pagamento pelo índice divulgado pelo INPC/IBGE – Índice nacional de Preços ao Consumidor, praticado durante o período da inadimplência.
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA”
Cláusula 6) Constitui-se, dentre outras, obrigações expressas da CONTRATADA:
Cláusula 6.1) Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual;
Cláusula 6.2) Manter-se, durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura do presente instrumento;
Cláusula 6.3) Constitui obrigação da CONTRATADA: A prestação de serviços de suporte técnico e locação de software, sendo que os serviços a serem prestados envolvem a manutenção e assistência técnica do software, pelo período de vigência do Contrato de forma adequada, proporcionando segurança dos dados, treinamento dos usuários, esclarecimento de dúvidas, facilitação do acesso a informações às pessoas indicadas da CONTRATANTE quando solicitado, bem como cumprir e respeitar todas as cláusulas do presente instrumento.
Cláusula 6.4) Fica a CONTRATADA, quando das visitas técnicas, na obrigatoriedade de fornecer relatório de atendimento, elaborado em duas vias, devidamente assinado pelo técnico e a autoridade responsável pelo setor atendido, devendo ainda fornecer relatório mensal de todos os serviços executados.
Cláusula 6.5) A CONTRATADA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua assinatura, para entregar o(s) sistema(s) em pleno funcionamento.
Cláusula 6.6) Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;
Cláusula 6.7) Nos termos do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato
Cláusula 6.8) Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE”
Cláusula 7) Constitui obrigação da CONTRATANTE: Disponibilizar, à CONTRATADA, quando das visitas técnicas, espaço físico com equipamentos de informática e acesso aos programas e ao banco de dados e demais documentos e informações correlatas ao objeto contratado, e:
a) Solicitar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver possíveis necessidades;
b) Arcar com o pagamento das despesas de hospedagem e alimentação dos técnicos durante a permanência dos mesmos a serviço da CONTRATANTE;
c) Atestar o relatório de execução dos serviços prestados;
d) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
e) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações, que serão cientificados, em até 3 (três) dias;
f) Cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas do presente contrato.
g) Efetuar o pagamento, no quantum e na forma disposta na Cláusula 5 deste instrumento;
h) Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento da CONTRATADA; e,
i) Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
“DOS CASOS DE RESCISÃO”
Cláusula 8 – A rescisão do presente contrato poderá ser efetuada devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e poderão ocorrer de forma:
a) Amigável – Por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;
b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei n.º 8.666/93;
c) Judicial – Nos termos da legislação processual.
Cláusula 8.1 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n.º 8.666/93.
“DA RESCISÃO PELA CONTRATANTE”
Cláusula 9 – Constituem motivos justos para rescisão deste contrato, pela CONTRATANTE:
I – Desídia da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas para com a CONTRATANTE;
II – A prática de atos, pela CONTRATADA, que importem em descrédito administrativo da CONTRATANTE perante terceiros;
III – A falta de cumprimento, pela CONTRATADA de quaisquer obrigações inerentes a este instrumento;
“DA RESCISÃO E DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO”
Cláusula 10 – Ocorrendo as situações previstas nos Artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, o presente contrato poderá ser rescindido, na forma prescrita nos Artigos 77 e 80 da mesma Lei.
Cláusula 10.1 – A inexecução total ou parcial do contrato, prevista no Art. 77 do diploma legal acima mencionado, ensejará sua rescisão, com as seguintes consequências contratuais:
I – Aplicação das penalidades previstas na Cláusula 13, deste Instrumento;
II – Execução da garantia contratual se houver; e,
III – Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
“DA RESCISÃO PELA CONTRATADA”
Cláusula 11 – Constituem motivos justos para rescisão deste contrato pela CONTRATADA:
I – Solicitação por parte da CONTRATANTE de exercício de atividades não previstas no presente contrato.
II – A falta de cumprimento, pela CONTRATANTE, de quaisquer obrigações inerentes a este contrato;
III – A falta de remuneração, conforme previsto na Cláusula 4 e 5 deste contrato; e,
IV – Por motivos de caso fortuito e força maior, devidamente comprovados.
“DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL”
Cláusula 12 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, com as devidas justificativas, conforme a seguir:
I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação do serviço;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
III – Outros casos previstos na Lei n.º 8.666/93.
“DAS PENALIDADES”
Cláusula 13 – O descumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela CONTRATANTE, das sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, a saber:
a) Advertência verbal ou escrita, que será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas;
b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública de acordo com o Capítulo IV, da Lei n. 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores;
c) Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos serviços solicitados;
d) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
e) Multa de 10% (dez por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Cláusula 13.1 – De qualquer sanção imposta a CONTRATADA poderá oferecer recurso a CONTRATANTE, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do ato.
Cláusula 13.2 – As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente.
Cláusula 13.3 – A multa definida na alínea “c” da Cláusula 13, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “d” da mesma Cláusula será descontada por ocasião do último pagamento;
Cláusula 13.4 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “d” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
“DA PUBLICIDADE”
Cláusula 14 – Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação da “dispensa de licitação” e do presente contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da contratação.
“DO CUSTEIO DAS DESPESAS”
Cláusula 15 – As despesas advindas com o objeto do presente Contrato Administrativo serão provenientes de recursos próprios previstos no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Castanheira, Exercício de 2016, por meio da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 01 – Legislativo
Unidade: 01.01 – Câmara Municipal
3.3.00.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
“DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO”
Cláusula 16 – O prazo de vigência do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura e encerra-se em 31/12/2016.
Cláusula 16.1 – O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para a Administração, conforme preceitua o Art. 57, Inciso II da Lei n.º 8.666/93, lavrando-se o competente “Termo de Aditamento Contratual”.
“DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”
Cláusula 17 – Para dar cumprimento ao que determina o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, fica designado o funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira designado através da Portaria n.º 006/2016, de 04/01/2016, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.
Cláusula 17.1 – Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.
Cláusula 17.2 – Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.
“DO FORO”
Cláusula 18 – Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”
Cláusula 19 – E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços para Realização de Concurso Público, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 26 de janeiro de 2016.
Contratantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA AMILCAR PEREIRA RIOS CNPJ/MF n.º 24.771.859/0001-62 CONTRATANTE |
STAF SISTEMAS LTDA – EPP RODRIGO TELES DE SOUZA Sócio Administrador CNPJ/MF n.º 07.941.056/0001-90 CONTRATADA |
Gestor do Contrato (Fiscal):
DERCINEI FERNANDES DA SILVA CPF/MF n.º 344.430.291-68 RG n.º 765 823 SSP/MT |
Testemunhas:
MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO CPF/MF n.º 000.845.761-11 RG n.º 1.575.311-5 SSP/MT |
RODOLFO HENRIQUE FELICIANO CPF/MF n.º 010.561.491-24 RG n.º 001468454 SSP/MS |
Aprovada nos termos do art. 38, da Lei nº 8.666/93.
MAKELLEN PRADO MACHADO ASSESSORA JURÍDICA OAB/MT n.º 18265/O |