Número do Processo: 01/2023
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fundamento: Art. 75, Inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Objeto: ASSESSORIA PARA GERAÇÃO, CONFERÊNCIA E TRANSMISSÃO DAS CARGAS MENSAIS E ESPECIAIS DO SISTEMA APLIC AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA.
A Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, através do seu Agente de Contratação e respectiva Equipe de Apoio, devidamente constituída para o exercício de 2023 através da Portaria nº 02/2023, no uso de suas respectivas atribuições legais, pelo presente termo torna público para o conhecimento de todos os interessados que realizará DISPENSA DE LICITAÇÃO, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, e alterações posteriores, atribuindo-se da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 01 – PODER LEGISLATIVO
Unidade Administrativa: 001 – CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
Projeto/Atividade: 01.001.01.031.0001.2002 – Manutenção das Atividades Legislativas
Elemento de Despesa: 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor da Dispensa: R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais)
Para maiores informações, procurar a Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Castanheira, no horário de expediente das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h de segunda à sexta-feira, localizada no endereço abaixo:
Endereço: Rua Mato Grosso, nº 186, bairro Centro, CEP 78345-000.
Cidade: Castanheira – MT
Informações de Contato: Telefones 0800 878 2190 ou (65) 4042-1530, E-mail: [email protected]
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Declaro(amos) DISPENSADO de Licitação o Processo acima qualificado, com base no fundamento ora destacado, nos Pareceres Técnicos (Jurídico/Contábil) constantes dos autos, após a análise das três propostas/cotações de preços apresentadas e, por se achar as mais vantajosas para a Administração, aprecio em favor da empresa:
GILMAR REZER – ME, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ nº 17.277.276/0001-14, conforme documentos e certidões também em anexo, para a prestação dos serviços discriminados no Objeto deste Termo, pelo valor total descrito acima, uma vez que a execução da despesa não alcançará o limite ajustado na Lei nº 14.133/2021 e/ou suas alterações.
JUSTIFICATIVA
Esta equipe vem justificar a escolha nos moldes de “dispensa de licitação” para a contratação dos serviços de ASSESSORIA PARA GERAÇÃO, CONFERÊNCIA E TRANSMISSÃO DAS CARGAS MENSAIS E ESPECIAIS DO SISTEMA APLIC AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, EM FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, para atender ao TCE/MT, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 034/2014-TP.
Conforme temos observado desde o início deste procedimento e, justificativas da própria solicitação, ora realizada pela Administração, este órgão carece de mão-de-obra técnica para desempenhar as funções e trâmites de transmissão das informações no sistema APLIC, ferramenta instituída pelo TCE/MT e que é de extrema importância para a prestação de contas desta Unidade Gestora, assim como as demais, nos prazos e parâmetros estabelecidos pelo citado ente fiscalizador; no intuito de não comprometer o atendimento deste preceito legal, entendemos a real necessidade da realização deste procedimento, com o fim de contratação de empresa tecnicamente capaz de realizar tais serviços.
Portanto, apresentamos a seguir três cotações realizadas entre empresas distintas para prestação dos serviços deste objetivo comum, com os respectivos valores ofertados, conforme orçamentos devidamente formalizados, os quais também constam em anexo:
Empresa 1: GILMAR REZER – ME
CNPJ: 17.277.276/0001-14
Valor Global: R$ 19.200,00
Empresa 2: MB ASSESSORIA E SERVIÇOS – ME
CNPJ: 41.056.682/0001-31
Valor Global: R$ 21.000,00
Empresa 3: JACOB & CIA – LTDA
CNPJ: 08.282.926/0001-29
Valor Global: R$ 24.000,00
Tendo conhecimento da relevância desta ferramenta de prestação de contas públicas, e, considerando a exigência do TCE/MT, bem como as constantes atualizações de parâmetros e versões do sistema APLIC, bem como, considerando ainda a evidente escassez interna de pessoal qualificado e/ou em número suficiente, vimos que é aceitável e plenamente justificada a contratação direta do objeto deste processo, zelando em primeiro lugar pela eficiência e maior vantagem da prestação do serviço público, por parte deste Legislativo.
DISPOSIÇÃO LEGAL
Face ao disposto, consideramos a Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 75, Inciso II, o qual elenca meios que possibilitam esta Administração o poder de tomar decisões eficientes acerca da contratação direta, dispensando de licitação, em determinados termos, que poderiam de outra(s) forma(s) comprometer as obrigações deste jurisdicionado, ocasionando possíveis prejuízos ao erário público, conforme apresentamos:
……….
“Lei Federal nº 14.133/2021” – “Seção III” – “Da Dispensa de Licitação”
……….
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
……….
Considerando que a contratação solicitada é de vital importância para atender as necessidades da Câmara Municipal de Castanheira, e da mesma forma atender as exigências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fica evidenciado que a Lei acima destacada ampara legalmente a contratação direta, dispensando a realização de procedimento de licitação mais profundo, logo os valores apresentados estão muito abaixo dos limites fixados.
Novamente, diante do exposto, justificamos o procedimento de Dispensa de Licitação e damos viabilidade para a contratação do objeto deste processo.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 4 de janeiro de 2023.
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MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
Agente de Contratação
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WESLEY DOS ANJOS BORGES
Equipe de Apoio
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EDNA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Equipe de Apoio
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Equipe de Apoio
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DERCINEI FERNANDES DA SILVA
Equipe de Apoio
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