DISPÕE SOBRE A ESCALA DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu Dr.º JORGE LUIZ ARCOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias instaladas no Município de Castanheira, observados os preceitos da Legislação Federal que regulam o contrato e duração e as condições de trabalho, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NORMAL:
a) De SÁBADO a SÁBADO: Abertura e fechamento no horário comercial.
II – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO:
a) O plantão será semanal de SÁBADO a SÁBADO;
b) De SÁBADO a SÁBADO: Início no horário comercial e fechamento Sábado seguinte no horário comercial;
c) Aos DOMINGOS e FERIADOS: Início às 07:00h (sete horas) e término às 21:00h (vinte e uma horas).
Parágrafo 1º – Quanto ao plantão em dias de feriados, o estabelecimento que estiver com plantão semanal é que permanecerá aberto.
Parágrafo 2º – O plantonista deverá permanecer com a porta de seu estabelecimento aberta até às 21:00h (vinte e uma horas), indicando sempre o número de telefone que estará disponível para chamadas de atendimento até o horário de encerramento de seu plantão, bem como o endereço certo onde poderá ser chamado para atendimento.
Art. 2º – A Secretaria de Saúde do Município confeccionará e fornecerá aos estabelecimentos uma tabela de plantão a cada noventa dias, acompanhando e fiscalizando o cumprimento da mesma.
Parágrafo 1º – Todos os estabelecimento, e em especial os plantonistas, ficarão encarregados de divulgar:
I – Semanalmente, os seus respectivos plantões;
II – Com a devida antecedência, o estabelecimento que prestará o plantão subsequente àquele que estará findando.
Art. 3º – As farmácias, drogarias e similares quando não estiverem escalados para o atendimento em regime de plantão, não poderão permanecer abertos ao vender qualquer medicamento, a não ser em caso de atendimento de urgência, afim de não prejudicar os plantonistas.
Art. 4º – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multas de 50 UPFM, e as reincidências nas mesmas sujeitará o infrator:
I – A primeira, além da multa prevista no caput, à suspensão dos direitos ao plantão por 06 (seis) meses;
II – A Segunda, à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º – As somas advindas do recebimento das multas deverão ser revertidas à Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato, em 16 de outubro de 2003.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
.
Drº JORGE LUÍS ARCOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
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