DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. JORGE LUIZ ARCOS, Prefeito Municipal de Castanheira Faço saber que a Câmara Municipal de Castanheira aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM que regulamenta a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 2º – A Inspeção e Fiscalização Municipal de que trata a presente Lei, será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, em cumprimento a Lei Federal n.º 7.889, de 23/11/89.
Art. 3º – Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e Inspeção e Fiscalização de que trata esta lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio interestadual ou internacional e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural/INDEA – SEDER, quando se tratar de produção destinada ao comércio intermunicipal intra-estadual, sempre com a participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA.
Art. 4º – A Inspeção e Fiscalização prevista no “Caput” desta Lei, será exercida em caráter periódico ou permanente, de forma sistemática, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo Único – Será permitido aos Técnicos em Inspeção e Fiscalização e às Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa Fiscalização.
Art. 5º – Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, quando necessário, firmar convênios com Governos Estaduais e Municipais para comercialização do produto de origem animal e vegetal.
Art. 6º – Institui a taxa de sangria para bovinos (por cabeça abatido) a 0.13 UMF’s.
§ 1º – Taxa de sangria para suínos, ovinos e caprinos (por cabeça abatida) 0.05 UMF’s.
§ 2º – Taxa de sangria para pequenos animais ( por cabeça abatida) 0,025 UMF’s
Art. 7º – Os recursos financeiros necessários a Implantação da presente Lei serão provenientes das verbas constantes do orçamento municipal.
Art. 8º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), com a participação da Secretaria Municipal de Saúde de Castanheira.
Art. 9º – As dúvidas ou alterações que se fizerem necessárias na aplicação desta Lei serão complementadas e regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira – MT, em 23 de março de 2004.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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Dr.º JORGE LUÍS ARCOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.