AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR O IMÓVEL RURAL QUE ESPECIFICA, DESTINADO A CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor, GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo de Castanheira a adquirir por desapropriação, amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), área de terreno rural, com área de 9,40 ha (nove vírgula quarenta hectares), de propriedade de IVO ROYER, ou quem de direito, a título de indenização.
§ 1º – A área a ser adquirida destina-se a construção do Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Municipal do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
§ 2º – O imóvel no caput deste artigo mencionado corresponde a uma área de terras denominada Lote Rural n.º 51, Secção Chácara-Juina 2.ª Fase, com 9,40 ha (nove vírgula quarenta hectares), localizada no Município de Castanheira-MT, outrora Município de Juina-MT, possuindo os seguintes LIMITES e CONFRONTAÇÕES: NORTE, Lote 78; SUL, Caminho Vicinal 01; LESTE, Lote 50; e, OESTE, Lotes 52 e 53. SITUAÇÃO DOS MARCOS: MPI-MP2, rumo magnético de 14º52’NW e distância de 518,00 m; MP2-MP3, rumo magnético de 75º02’NE e distância de 196,00 m; MP3-MP4, rumo magnético de 14º24’SE e distância de 450,00 m; MP4-MP1, rumo magnético diversos e distância de 208,50 m. Imóvel este havido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 078/079 do Livro E-01, datado de 01.02.96.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá constituir uma Comissão para avaliar o imóvel acima caracterizado, sendo que um dos integrantes deve estar devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.
Art. 3º – Fica dispensada a licitação para a aquisição do Imóvel caracterizado no § 2º, do art. 1º, da presente Lei, pois inviável a competição.
Art. 4º – O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação amigável, compra e venda ou da homologação judicial nos autos da ação de desapropriação, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta exclusiva do Município.
Art. 5º – As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, podendo, o Chefe do Executivo Municipal, suplementá-la, caso necessário, observando o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2005.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.