INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída no Município de Castanheira – MT a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros públicos, urbanos ou rurais, e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
§ 2º – Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos.
Art. 2º – É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – O Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
I – dentro dos perímetros urbanos do Município;
II – em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
§ 1º – São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ 2º – A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
§ 3º – Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:
I – em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados da vias;
II – em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;
III – no lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla;
IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI – ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4º – A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Parágrafo único. os reajustes autorizados pela ANEEL e efetivamente aplicados pela concessionária de energia elétrica, serão considerados para efeitos da composição da base de cálculo.
Art. 5º – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme o ANEXO I, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
§ 1º – Estão isentos da contribuição:
I – os consumidores da classe residencial e comercial com consumo de até 50 (cinquenta) KW/h;
II – os contribuintes cadastrados na concessionária de energia elétrica como consumidores rurais com consumo de até 50 (cinquenta) KW/h;
§ 2º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º – O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após à verificação da inadimplência.
§ 3º – Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4º – Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º – Os valores arrecadados com a CIP constituem-se em receita própria do Município de Castanheira – MT, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar a totalidade dos recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do Município, o qual fará a devida contabilização.
Art. 8º – Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e as da Legislação Tributária Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária de energia elétrica.
Art. 10 – Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município de Castanheira – MT para atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, melhoramento e ampliação do sistema de Iluminação Pública Municipal, bem como a ampliação, expansão, manutenção e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade.
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras, mediante Decreto, para melhor aplicação desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de novembro de 2005.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
ANEXOS
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