INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO, CRIA A CONTROLADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 411, DE 10 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Estado de Mato Grosso, aprovou e, eu Presidente desta Casa Legislativa, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DAS GARANTIAS
Art. 1º Entende–se por Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas bem como, evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal.
Art. 2º A manutenção do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, confere aos integrantes da Câmara Municipal a garantia de que se vejam cumpridas:
I – a promoção de operações metódicas, regulares e repetidas que visem aferir, nos procedimentos da Câmara Municipal, a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade e eficiência;
II – a preservação dos recursos públicos da Câmara Municipal, buscando defendê–los e eximi–los de prejuízos advindos de desvios, desperdícios, abusos, erros, fraudes ou irregularidades;
III – a promoção e o respeito a leis e regulamentações, bem como a normas e diretrizes emanadas do próprio órgão ou entidade, desde que não conflitem com a legislação em vigor; e,
IV – a elaboração e a manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis, apresentando–os correta e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos da Câmara Municipal, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passiveis de delegação por se tratar de atividades próprias da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art. 4.º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, tem as seguintes finalidades:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da Câmara Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economia, eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Câmara Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, resultante de repasse de recursos efetivado pelo órgão ou entidade municipal.
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres da Câmara Municipal;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento do município e de avaliação de gestão dos administradores públicos, relativos à Câmara Municipal, utilizando como instrumento a auditoria e a fiscalização.
Art. 6º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal:
I – órgão central do sistema que exercerá a coordenação do sistema;
II – órgãos setoriais são as unidades organizacionais da Câmara Municipal no exercício das atividades de controle interno.
§ 1º A área de atuação do órgão central do sistema abrange todos os órgãos da Câmara Municipal.
§ 2.º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 7º É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno Poder Legislativo Municipal, cujo exercício é de exclusiva competência do órgão que o instituiu.
Art. 8.º A unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal não será negado o acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por quaisquer unidades da estrutura do órgão ou entidade municipal seja qual for o nível hierárquico ao qual pertencerem.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal:
I – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da Câmara Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 6, de 06 de dezembro de 1991;
II – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo Art.54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o qual será assinado, também, pelo chefe da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da Câmara Municipal;
IV – verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/00;
V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
VI – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
VIII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
IX – avaliar a execução dos orçamentos da Câmara Municipal;
X – avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Câmara Municipal;
XI – fiscalizar e avaliar a execução dos programas da Câmara Municipal;
XII – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos da Câmara Municipal e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII – realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e organizacionais;
XIV – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos da Câmara Municipal, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XV – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos da Câmara Municipal;
XVII – exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES OBJETOS DE CONTROLES ESPECÍFICOS
Art. 10. Serão objetos de acompanhamento e controle específicos por parte dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, no que concerne à Câmara Municipal:
I – a execução orçamentária e financeira;
II – o sistema de pessoal;
III – os bens patrimoniais;
IV – os bens em almoxarifado;
V – os veículos e combustíveis;
VI – as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
VII – as obras públicas, inclusive reformas;
VIII – as operações de crédito;
IX – os limites de endividamento;
X – os adiantamentos;
XI – as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos;
XII – a observância dos limites constitucionais;
XIII – a gestão da Câmara de Vereadores;
XIV – os precatórios.
SEÇÃO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11. No apoio ao controle externo, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal deverá desempenhar, dentre outras que forem solicitadas pela Corte, as seguintes funções:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 12. Os dirigentes do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência por escrito ao Presidente da Câmara Municipal para saná-las, sendo que não tomado nenhuma providência, delas dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente referido no caput deste artigo informará as providências adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II – determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA LEGISLATIVA
Art. 13. Fica criada a Controladoria Legislativa da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com a denominação de CONTROLADORIA LEGISLATIVA, vinculada diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria e contabilidade.
Art. 14. Compete a CONTROLADORIA LEGISLATIVA, além de exercer e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos:
I – na área de auditoria:
a) supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da Câmara Municipal;
b) supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa da Câmara Municipal;
c) realizar o exame de todas as prestações de contas da Câmara Municipal;
d) promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Câmara Municipal, expedindo relatório conclusivo, para ciência imediata ao Controlador Legislativo, sob pena de responsabilidade solidária;
e) acompanhar a elaboração do balanço geral da Câmara Municipal e da prestação de contas anual do Presidente da Câmara;
f) realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos da Câmara Municipal ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão.
g) manter com o Tribunal de Contas do Estado colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados à nível de fiscalização e inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo.
h) emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência.
II – na área de contadoria:
a) supervisionar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara Municipal;
b) supervisionar e executar a gestão do plano de contas único da Câmara Municipal;
c) supervisionar e executar as atividades relacionadas com a consolidação da contabilidade da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor;
d) supervisionar e executar a orientação e a avaliação das atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados pela Câmara Municipal;
e) participar da elaboração, anualmente, do balanço geral da Câmara Municipal e consolidar, em balanços gerais, os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais;
f) participar da elaboração da prestação de contas anual do Presidente da Câmara;
g) elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da Câmara Municipal;
h) acompanhar, avaliar, controlar a escrituração das operações de crédito, concessões de avais e garantias realizadas pela Câmara Municipal;
i) opinar em assuntos de contabilidade pública, especialmente sobre a organização contábil dos órgãos da Câmara Municipal, propondo as alterações contábeis necessárias para a uniformização e otimização dos serviços de contabilidade do Legislativo;
j) Acompanhar a manutenção do sistema de informatização na execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
l) manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados a nível contábil e de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo;
m) indicar os casos que aconselhem a realização de auditorias ou tomadas de contas, em face dos elementos analisados;
n) emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência.
III – na área de corregedoria:
a) supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores públicos da Câmara Municipal;
b) instaurar e supervisionar sindicâncias e processos administrativos disciplinares necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas, no âmbito da Câmara Municipal;
c) planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição da Câmara Municipal, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais;
d) dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público da Câmara Municipal praticadas por servidor público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
e) requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Câmara Municipal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
f) adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
g) acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Câmara Municipal, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
h) planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Câmara Municipal;
IV – na área de ouvidoria:
a) recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Câmara Municipal;
b) encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
c) estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o Poder Legislativo, visando ao controle social da Câmara Municipal; e,
V – na área de coordenadoria administrativa:
a) alocar recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento regular dos diferentes setores e atividades da CONTROLADORIA LEGISLATIVA, executando o seu orçamento e zelando pela otimização dos recursos nele previstos;
b) especificamente, na área de pessoal:
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- controlar a lotação e a freqüência de pessoal nas diversas unidades administrativas da Controladoria Legislativa;
- coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal para a atualização do cadastro central de recursos humanos;
- exercer as atribuições pertinentes a treinamento, capacitação, reciclagem e seleção dos servidores da Controladoria Legislativa.
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c) na área de material, patrimônio e serviços:
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- adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado à Controladoria Legislativa;
- adquirir, guardar e manter os veículos da Controladoria Legislativa, bem como propor, quando necessário, a sua alienação;
- tombar, registrar, conservar e reparar os bens móveis e imóveis da Controladoria Legislativa, bem como propor a sua alienação, quando considerados inservíveis para o uso;
- prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento da Controladoria Legislativa;
- executar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração física do prédio e serviços de copa–cozinha da Controladoria Legislativa;
- organizar e manter os arquivos gerais, documentos, pastas, biblioteca, serviços de microfilmagem e microfichagem, publicações, reproduções, encadernações de atos oficiais, livros de termos de compromisso e outros haveres da Controladoria Legislativa;
- executar as atividades de protocolo, telefonia, fax símile e telex, procedendo o recolhimento, registro, distribuição, numeração e expedição da correspondência oficial, processos e demais documentos referentes às atividades da Controladoria Legislativa; e,
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d) Acompanhar as licitações e coletas de preços necessários à aquisição de material e contratação de serviços necessários à manutenção e funcionamento da Controladoria Legislativa, encaminhando relatório das necessidades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA LEGISLATIVA
Art. 15. A CONTROLADORIA LEGISLATIVA é composta de uma Unidade de Coordenadoria Administrativa, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS, DA INVESTIDURA E DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 16. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, o cargo de Controlador Legislativo, que responderá pela CONTROLADORIA LEGISLATIVA e o cargo de Técnico de Controle Interno, como auxiliar do Controlador Legislativo no exercício e desenvolvimento das atribuições de seu cargo e das atividades de competência do Controle Interno.
Parágrafo único. O número de vagas do Quadro Permanente da Câmara Municipal e dos criados pela presente Lei são os constantes do ANEXO I da Lei n.º 411/2003, que passa a vigorar da forma como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei, que desta passa a ser parte integrante.
Art. 17. Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da CONTROLADORIA LEGISLATIVA poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para exercerem a atividade de Agente de Controle Interno.
Art. 18. Acrescenta-se o ANEXO V a Lei n.º 411/2003, consoante estabelecido no ANEXO V, da presente Lei, passando a ser parte integrante desta, com a descrição das atribuições e requisitos gerais para provimento dos cargos da CONTROLADORIA LEGISLATIVA.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 19. A investidura nos cargos da CONTROLADORIA LEGISLATIVA, de provimento efetivo, far–se–á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, conforme natureza do cargo.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES PARA NOMEAÇÃO
Art. 20. É vedada a nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com a CONTROLADORIA LEGISLATIVA, tanto no órgão central como nos órgãos setoriais do Sistema, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; e,
III – condenadas em processo criminal por prática de crimes contra à Administração Pública, tipificados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Até que lei específica discipline de forma exclusiva sobre o Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal e da Controladoria Legislativa, estruturados em classes e níveis de ascensão, são compostos pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo, deverá observar o disposto na presente Lei.
Art. 22. A investidura em cargo de provimento efetivo e, via de conseqüência, no Plano de Carreira dar–se–á conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 471/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências.
Art. 23. O ingresso inicial na carreira dos Servidores da Câmara Municipal e da Controladoria Legislativa dar–se–á no Nível “1”, da Classe “A”, do presente Plano de Carreira.
Art. 24. O desenvolvimento na respectiva carreira e a evolução do servidor público em cargo permanente de mesma natureza, em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e o consequente merecimento no exercício de suas atribuições dar-se-á por evolução funcional.
SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 25. O desenvolvimento, do servidor de carreira, de que trata o art. 24, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, entre Níveis e Classes, de acordo com ANEXO III da Lei n.º 411/2003, que passa vigorar de acordo com o ANEXO III da presente Lei, sendo desta parte integrante.
Subseção I
Da Progressão Funcional
Art. 26. Progressão funcional é a passagem do servidor para o Nível ou referência de vencimento imediatamente subseqüente dentro de uma mesma classe.
Art. 27. A Progressão terá vigência a partir do mês seguinte em que o Servidor , uma vez implementado o tempo exigido, protocolar requerimento pleiteando a progressão junto à Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores.
Art. 28. Para ter direito a progressão funcional, o Servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício do cargo público;
II – não se encontrar em estágio probatório;
III – merecimento;
IV – ter 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo Nível. e,
V – participação com aproveitamento em cursos de especialização compatíveis com o cargo exercido, desde que promovido pela a Administração Pública no período de aquisição do direito à progressão.
Art. 29. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, previsto na Lei Complementar n.º 471/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências..
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem de 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço.
Art. 30. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão sempre que o Servidor:
I – somar 02 (duas) penalidades de advertência, no período de 12 (doze) meses que anteceder o pedido de progressão funcional;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, no período de 12 (doze) meses que anteceder o pedido de progressão funcional;
III – completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período de 12 (doze) meses que anteceder o pedido de progressão funcional;
IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, iniciar–se–á nova contagem para fins do exigido para progressão.
Subseção II
Da promoção
Art. 31. Promoção é a passagem do servidor do último Nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente subseqüente.
Art. 32. Para o servidor obter a progressão de Classe dependerá, além dos requisitos necessários para a passagem de nível, ter sido aprovado em processo de avaliação de desempenho, sendo que vigorará a contar de 90 (noventa) dias a contar da data em que o interessado a requereu junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 1º A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal ou o Setor competente de Recursos Humanos é o Órgão competente para proceder à avaliação de desempenho do servidor pretenso a promoção e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para exarar o resultado da avaliação, contado do requerimento do Servidor.
§ 2º Constitui infração disciplinar passível de sanção, na forma do Regime Jurídico, a não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º A promoção será automática, caso a Administração Pública não submeter o Servidor a processo de avaliação de desempenho nos prazos previstos neste artigo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas atribuições e metas no cargo público, permitindo o seu desenvolvimento profissional no cargo, observadas as seguintes características:
I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
II – periodicidade;
III – contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da Câmara Municipal;
IV – comportamento observável do servidor público;
V – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI – conhecimento pelo servidor público do resultado da sua avaliação;
VII – capacitação do avaliador.
§ 1º A Avaliação de Desempenho, nos termos deste artigo, será regulamentada pela Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º Aplica-se ao processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal, no que couber, o disposto na Lei Complementar n.º 471/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 35. O vencimento dos Servidores de Carreira do Quadro Permanente da Câmara Municipal e da Controladoria Legislativa, observado o Cargo, está disposto no ANEXO III da Lei n.º 411/2003, que passa a vigorar como estabelecido no ANEXO III da presente Lei, desta sendo parte integrante.
§ 1º O vencimento dos Servidores de provimento em Comissão do Quadro Permanente da Câmara Municipal, observado o Cargo, está disposto no ANEXO II da Lei n.º 411/2003, que passa a vigorar da forma como estabelecido no ANEXO II da presente Lei, sendo desta parte integrante.
§ 2º Considerando o desenvolvimento dos Servidores investidos em Cargo de provimento efetivo, na respectiva carreira, os seus vencimentos obedecerão às referências de vencimento, constantes nas Tabelas A, B, C e D, do ANEXO IV, que fica acrescido à Lei n.º 411/2003, da forma como estabelecido no ANEXO IV, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Aplica–se aos Servidores da CONTROLADORIA LEGISLATIVA, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei Complementar n.º 471/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências, sendo defeso aos Servidores dos órgãos do sistema de controle interno, exercerem:
I – atividades de direção político partidária;
II – profissão liberal;
III – demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 37. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da CONTROLADORIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da CONTROLADORIA LEGISLATIVA, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando–os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 38. Acresce-se o ANEXO VI – “ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA” – à Lei n.º 411/2003, da forma como estabelecido no ANEXO VI da presente Lei, sendo desta parte integrante.
Art. 39. Fica a Câmara Municipal autorizada a promover, a criação de órgãos para a complementação da Estrutura Administrativa da CONTROLADORIA LEGISLATIVA com suas respectivas competências.
Art. 40. Fica a Câmara Municipal autorizada a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto Legislativo, bem como estabelecer, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 41. Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica a Câmara Municipal autorizada a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2007 conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2007.
§ 2º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 43, Lei n.º 4.320/64.
Art. 42. Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar n.º 101/00 (PPA/LDO/LOA).
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Delegada n.º 001/2007.
Gabinete da Presidência, Castanheira – MT, em 16 de outubro de 2007.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
OTAVIANO DOS ANJOS RIBEIRO
Presidente da Câmara
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REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
ANEXOS