DISPÕE SOBRE O CONSELHO E OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e com base nos incisos II e III, do artigo 68, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 1º – Os princípios da política dos direitos da criança e do adolescente no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, passam a vigorar na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º – É assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal, articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual.
Seção II
Disposições Fundamentais Da Política De Atendimento
Art. 3º – Garantirão a absoluta prioridade de que trata o art. 2º desta Lei, o Conselhos Tutelar, todas as Secretarias Municipais e os Fórum permanente de debates.
Art. 4º – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, compreende um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não-governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, no que couber.
Art. 5º – São linhas de ação e diretrizes de atendimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – as políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que atendam à realização dos direitos da criança e do adolescente;
II – os programas, em caráter supletivo, classificados como de proteção e sócio-educativos de:
a) Orientação e Apoio Sócio-Familiar;
b) Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto;
c) Colocação Familiar;
d) Abrigo;
e) Prestação de Serviços à Comunidade;
f) Liberdade Assistida;
g) Internamento Provisório;
h) Semiliberdade;
i) Internação;
III – a integração eficiente e operacional de todos os órgãos e serviços responsáveis para o atendimento inicial e sequente à criança e ao adolescente que dele necessitar, preferencialmente num mesmo local e com todos os recursos materiais e humanos necessários;
IV – a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
V – os serviços especiais de:
a) prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Disposições Específicas Da Política De Atendimento
Capítulo II
Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Seção I
Da Criação e da Natureza
Art. 6º – Fica criado no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como órgão deliberativo, consultivo, normatizador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada à participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e do Poder Público Municipal.
Seção III
Da Competência
Art. 7º – Compete ao CMDCA:
I – deliberar, consultar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando a proteção integral da criança e do adolescente;
II – cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei Complementar e toda legislação pertinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
III – zelar pela execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;
IV – assegurar, através do Gabinete do Prefeito, o apoio técnico-especializado de assessoramento ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – participar do Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas neste, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI – estabelecer em ação conjunta com as demais Secretarias e órgãos do Município a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
VII – coordenar a elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos representantes das organizações governamentais e não-governamentais, envolvidos no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político – administrativa contemplada na Constituição Federal;
IX – deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser baixado por ato do Poder Executivo;
X – registrar as organizações governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e inscrever os programas das organizações governamentais e não-governamentais relacionados no inciso II do Art. 4º desta Lei Complementar, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
XI – alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;
XII – comunicar-se com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente da União, do Estado e de outros Municípios, com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, respeitado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações pertinentes;
XIII – deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD;
XIV – regulamentar os assuntos de sua competência, por meio de Resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 de seus membros, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD;
XV – manter registros de todas as atividades, ações, projetos, planos, relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com as suas competências e atribuições;
XVI – proporcionar apoio ao Conselho Tutelar do Município, integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII – coordenar o processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município;
XVIII – dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;
XIX – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
XX – estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as suas deliberações;
XXI – coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXII – oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente.
§ 1º – Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público e aos demais órgãos legitimados no art 210 da Lei 8069/90 para as providências cabíveis, inclusive, para o ajuizamento de ação competente, se for o caso.
§ 2º – Fica vedada a criação de programas para atender o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, sem prévia manifestação do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é composto por 12 (doze) membros, respeitando-se a seguinte distribuição.
I – 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
II – 1 (um) representantes da Secretaria de Saúde, sendo da área de saúde;
III – 1 (um) representantes da Secretaria de Assistência Social, sendo da área de Promoção Social;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
V – 1 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal;
VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
VII – 6 (seis) representantes de entidades não governamentais, sendo 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 2 (dois) de entidades de atendimento à criança; e 2 (dois) de movimentos ou organizações populares, estes desde que sejam reconhecidos pelo Executivo Municipal.
§ 1º – Os Conselheiros e suplentes representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação.
§ 2º – Os representantes e os suplentes das organizações da sociedade civil serão eleitos por seus pares através do voto das entidades de defesa, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e movimentos e organizações populares, com sede ou atuação no município, reunidas em assembléia.
§ 3º – A primeira assembléia para eleição deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da lei.
§ 4º – A convocação para as demais eleições caberá ao próprio Conselho.
§ 5º – Os membros do Conselho de que trata este artigo terão que apresentar experiência de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação no Município na área de atendimento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, idoneidade moral e idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 6º – As entidades, movimentos e organizações populares referidas no inciso VI deste artigo deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de atuação no Município.
§ 7º – Os membros do Conselho eleitos pelas entidades não governamentais e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas 1 (uma) vez e por igual período.
§ 7º – A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
§ 8º – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
§ 9º – Para os fins do disposto nesta Lei, são organizações não-governamentais aquelas representativas da sociedade, regularmente constituídas, com a finalidade de realizar ações de caráter educacional, político, assessoria técnica, prestação de serviços e apoio assistencial e logístico para segmentos da sociedade civil.
Art. 9º – Caberá à administração pública municipal, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
§ 1º – A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros.
§ 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico e adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 10 – As organizações não governamentais poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, respaldadas pelo fórum próprio;
§ 1º – Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da organização, assumirá o representante da organização subseqüente mais votada;
§ 2º – A nomeação dos conselheiros não-governamentais dar-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 4º – Caberá a administração pública municipal, o custeio e/ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para se façam presentes nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o CMDCA, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Art. 11 – O Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro alternadas, salvo justificativa por escrito aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.
§ 1º – Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental, assumirá o suplente ou, na inexistência deste, aquele que for indicado pelo Poder Executivo.
§ 2º – Na perda do mandato de Conselheiro representante das organizações não – governamentais, assumirá o suplente.
§ 3º – Na hipótese de dissolução da organização não-governamental, seus representantes perderão automaticamente o mandato.
Art. 12 – O CMDCA terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembléia ou Plenária;
II – Coordenação Geral;
III – Comissões;
IV – Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD;
V – Assessoria Técnica e Administrativa.
§ 1º – As atribuições e funcionamento dos órgãos do CMDCA estabelecidos no caput deste artigo, serão definidos no Regimento Interno.
2º – Os membros do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse, deverão reunir-se em Assembléia coordenada pela assessoria técnica e administrativa do CMDCA, com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenação Geral.
Art. 13 – A Coordenação Geral do CMDCA será composta por um integrante de cada comissão permanente, por esta indicado, distribuídos nas seguintes funções:
I – um Coordenador Geral;
II – um Vice-coordenador;
III – um Secretário Geral.
§ 1º – Os titulares das funções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão eleitos com voto aberto pelos conselheiros.
§ 2º – As atribuições e competências das funções de que trata este artigo, serão definidas no Regimento Interno.
§ 3º – As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, serão formalizadas por meio de Resolução, e vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Capítulo III
Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança e Do Adolescente
Seção I
Da Criação e da Natureza
Art. 14 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMDCA, está a este vinculado, tendo na Secretaria Municipal de Finanças sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
Parágrafo único. Por conta do FUMCAD, fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão gestor, firmar convênios, prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, mediante resolução do CMDCA.
Seção II
Da Competência
Art. 15 – São atribuições do gestor do FUMCAD:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao FUMCAD;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA, ordenando as respectivas despesas;
VI – assinar, em conjunto com o Secretário da Criança e do Adolescente, toda a movimentação bancária;
VII – prestar contas da aplicação dos recursos do FUMCAD ao CMDCA, mensalmente e/ou sempre que por este solicitado.
Parágrafo único. O Gestor do FUMCAD será indicado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair entre os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Direta.
Seção III
Dos Recursos do FUMCAD
Art. 16 – Os recursos do FUMCAD serão constituídos de:
I – doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
II – dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no mínimo de ½% (meio por cento) da receita efetivamente arrecadada;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV – remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI – receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;
VII – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica;
VIII – outros legalmente constituídos.
Capítulo IV
Das disposições Finais
Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 – Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº 101/00, PPA, LDO e LOA.
Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de maio de 2008.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.