ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 65. A organização administrativa do CASTPREV será composta pelo Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior.
Art. 66. Compõem o Conselho Previdenciário do CASTPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger o seu presidente;
III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;
V – acompanhar a execução orçamentária do CASTPREV.
VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
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Art. 72. Os segurados do CASTPREV e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
Art. 73. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 74. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 76. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário.
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Art. 2º Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005 exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 3º As disposições relativas ao conselho previdenciário, cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal, ocasião em que o artigo 70 da Lei Municipal n.º 482 de 28 de junho de 2005, perderá total eficácia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Castanheira/MT, 29 de Setembro de 2009.
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JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA
Prefeito Municipal