ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 44, DA LEI MUNICIPAL N.º 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT. Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Inciso IV, do Art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. …………………………….
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,96% (quatorze inteiros e noventa seis centésimos pontos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,14% (quatorze inteiros e quatorze centésimos pontos percentuais) relativo ao custo normal e 0,82% (oitenta dois centésimos pontos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei.
Art. 2.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 482/2005, passa a vigorar como estabelecido pelo ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 3.º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em MARÇO/2013.
Art. 4.º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482/2005, com a redação dada pela presente Lei, somente será exigida após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, nos termos do art. 195, § 6.º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Durante a vigência do prazo previsto no caput, deste artigo, o Município de Castanheira contribuirá ao CASTPREV com base na alíquota de contribuição estabelecida na redação anterior.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 16 de agosto de 2013.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local de costume.
ANEXO ÚNICO (Atualizado)
Lei n.º 725/2013
ANEXO ÚNICO - LEI 482/2005 (Atualizado até a Lei nº 901/2020)
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIALANO | ALÍQUOTA |
---|---|
2020 | 7,86% |
2021 | 10,57% |
2022 | 13,27% |
2023 | 15,98% |
2024 | 18,68% |
2025 | 21,39% |
2026 | 24,10% |
2027 | 26,80% |
2028 | 29,51% |
2029 | 32,21% |
2030 | 34,92% |
2031 | 37,63% |
2032 | 40,33% |
2033 | 43,04% |
2034 | 45,75% |
2035 | 48,45% |
2036 | 51,16% |
2037 | 53,86% |
2038 | 56,57% |
2039 | 59,28% |
2040 | 61,98% |
2041 | 64,69% |
2042 | 67,39% |
2043 | 70,10% |