AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR UMA BONIFICAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACSS E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACES, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar uma bonificação aos Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e aos Agentes de Combate as Endemias – ACEs, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, por Agente, nos meses de fevereiro/2016 a maio/2016, referente a incentivo financeiro repassado pelo Estado de Mato Grosso ao Município de Castanheira-MT, nos termos da Portaria Estadual nº 034/2016, visando estimular e intensificar o desenvolvimento das ações voltadas para o enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika.
§ 1º Somente farão jus ao recebimento da bonificação, prevista no caput, desde artigo, os Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e aos Agentes de Combate as Endemias – ACEs, efetivamente em exercício, nos meses de fevereiro/2016 a maio/2016.
§ 2º A bonificação mensal somente será repassada após o efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Estado do Mato Grosso ao Município de Castanheira-MT, e sobre a mesma não haverá incidência de encargos sociais, por força do disposto no item 7., alínea “e”, do § 9.°, do art. 28, da Lei Federal n.° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e dos Agentes de Combate as Endemias – ACEs.
Art. 3º São partes integrantes da presente Lei, a Portaria Estadual nº 034/2016, que dispõe sobre o ordenamento do incentivo financeiro estadual, a título de bonificação, para o Agente Comunitário de Saúde – ACSs e para o Agente de Combate às Endemias – ACEs e o Ofício Circular nº 028/ERS/AP/2016, datado de 09 de março de 2016, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde – SES, do Mato Grosso, que seguem em anexo.
Art. 4º Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 5º Para efeitos do art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições), deverá ser encaminhado cópia da presente Lei ao Ministério Público Estadual, para fins de aprovação e acompanhamento da execução financeira e administrativa do repasse.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 19 de abril de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal