FIXA OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2017.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Castanheira, para vigorar na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 2º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município, para vigorar na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único – O subsídio do Vice-Prefeito é devido independentemente da realização de qualquer atividade junto à Administração Municipal.
Art. 3º – O subsídio dos titulares de cargos de Secretários Municipais que existirem ou vierem a ser criados na estrutura administrativa do Município, para vigorar na gestão que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 1º – Fica equiparado ao cargo de Secretário Municipal, para os fins desta lei, o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º – Os Secretários Municipais perceberão o décimo terceiro subsídio, no mês de dezembro de cada ano, o qual será calculado com base no respectivo subsídio devido no mês de dezembro, na proporção de 1/12 (um duodécimo) por mês de exercício do cargo no ano correspondente, e será pago no dia 20 de dezembro.
§ 3º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4º – Ocorrendo exoneração de Secretário Municipal, por iniciativa do Prefeito, receberá aquele o décimo terceiro subsídio proporcional, calculado nos termos dos parágrafos anteriores, tomando por base o subsídio do mês da exoneração.
§ 5º – Os Secretários Municipais farão jus a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias.
§ 6º – O servidor efetivo que for nomeado para cargo de Secretário Municipal poderá optar pelo sistema de remuneração constante desta lei, com a percepção de subsídio único sem nenhum acréscimo, ou pela remuneração correspondente ao seu cargo acrescida das vantagens pessoais que porventura tiver.
Art. 4º – Nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de seu subsídio.
Art. 5º – Os subsídios fixados nesta lei serão revistos anualmente, na mesma época e pelo mesmo percentual de reajuste que for aplicado aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 1º – Ocorrendo a aplicação de índices diferenciados para os servidores, será aplicado aos subsídios dos agentes políticos aquele que revisar o vencimento de maior nível do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Castanheira.
§ 2º – A revisão geral que for aplicada aos vencimentos dos servidores no primeiro ano da legislatura (2017) não será aplicada aos subsídios dos agentes políticos, por se referir a período anterior ao mandato.
Art. 6º – Na confecção da folha de pagamento mensal, os Poderes, Executivo e Legislativo deverão atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e deverão tomar as providências necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos ultrapassados.
Art. 7º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 8 – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Castanheira – MT, 20 se setembro de 2016.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal