DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DA PREFEITA MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO, ASSIM COMO DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2018, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2017 no montante de 2,07% (dois vírgula zero sete pontos percentuais), a incidir sobre os Subsídios da Prefeita Municipal e do Vice Prefeito, assim como dos Vencimentos dos Secretários Municipais de Castanheira-MT.
Art. 2º – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogados as disposições em contrário.
Castanheira – MT, em 20 de junho de 2018.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.