AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DO MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Castanheira-MT, autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado de Mato Grosso, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação das normas de trânsito no âmbito de sua competência.
Art. 2º – Fica criado no Município de Castanheira-MT uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Transito Municipal, na esfera de sua competência.
Art. 3º – A JARI será composta por três membros titulares, sendo:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Parágrafo Único – É facultada a suplência.
Art. 4º – O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para nomeá-los;
Art. 5º – É vedado à integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 6º – A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Art. 7º – O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 8º – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhar o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do §1º, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 24 de outubro de 2018.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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