SÚMULA: AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Remédio em Casa, no Município de Castanheira – MT, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente. Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, deverá o Poder Executivo atribuir aos Agentes de Saúde a realização desta função.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que será realizado pelo Agente de Saúde anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – que residem no município de Castanheira – MT.
II – que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 7º O Poder Executivo fará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Castanheira – MT, 7 de agosto de 2020.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI Prefeita Municipal
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