ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os Incisos I, III, V e VI do §3º do Artigo 43 da Lei Complementar nº 734/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 – (…)
§ 3º (…)
I – para as Classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.30;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 2.02;
e) Classe E: 2.30.
(…)
III – para as Classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Profissionalizado:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.30;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 2.02;
(…)
V – para as Classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, não Profissionalizado:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.30;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 2.02.
VI – para as Classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional e do cargo de Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil, não Profissionalizados:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.30.
Art. 2º – As Tabelas de Subsídios dos ANEXOS II, III, VII, VIII, IX e X, da Lei Complementar Municipal nº 734/2013, passam a vigorar conforme estabelecido no ANEXO III da presente Lei Complementar.
Art. 3º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 9 de agosto de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal