OS MEMBROS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 03 DE JUNHO DE 2016, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEIS N.º 08, 11 E 12/2016, OS QUAIS A COMISSÃO EMITIU OS SEGUINTES PARECERES:
PROJETO DE LEI n.º 08/2016
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO, que trata-se de projeto de iniciativa do Executivo Municipal, conforme estabelece o artigo 76, parágrafo 1º do Regimento Interno da Casa;
CONSIDERANDO, que o mesmo foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores;
CONSIDERANDO TAMBÉM, que o Projeto de Lei epigrafado visa promover as adequações necessárias na legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o CASTPREV, para a atualização da legislação do município em questão, visando cumprir com as determinações legais de caráter nacional, almejando a devida e correta aplicação legal aos servidores do município em questão, de forma a adequá-la aos novos entendimentos dado ao assunto, respeitada a oportunidade e conveniência, dentre eles o entendimento disposto na Lei Federal n.º 13.135/2015;
Ademais, a Comissão opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 08/2016.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
PROJETO DE LEI n.º 11/2016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO PLANO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 723/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO, que trata-se de projeto de iniciativa do Executivo Municipal, conforme artigo 76, parágrafo 1º do Regimento Interno da Casa.
CONSIDERANDO, que o mesmo foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO AINDA, que o Projeto de Lei ora apresentado, como se observa do seu texto, visa a criação no Quadro de Pessoal do Plano de cargos instituído pela Lei Complementar nº 723/2013, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente de Desenvolvimento Local – DAS-C, indispensável para efetivação do Município de políticas públicas conforme previsto nas disposições das Leis Complementares Federais nº 123/2006, 128/2008 e 147/2014 e, suas alterações posteriores.
Ademais, a Comissão opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 11/2016.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
PROJETO DE LEI n.º 12/2016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CASA DE APOIO DOS PRODUTORES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO, que trata-se de projeto de iniciativa do Executivo Municipal, conforme artigo 76, parágrafo 1º do Regimento Interno da Casa.
CONSIDERANDO, que o mesmo foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO AINDA, que o Projeto de Lei ora apresentado, como se observa do seu texto, visa prestar uma homenagem a uma pessoa que foi fundadora do Município e que já prestou relevantes serviços a municipalidade.
Ademais, a Comissão opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 12/2016.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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JOÃO CARLOS MARIA
Presidente da CJR
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MERCIANE DIAS DA COSTA
Relatora da CJR
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Membro da CJR