Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 03 de março de 2020, para analisar e emitir Parecer sobre:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2020”
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – MEC E A LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, QUE REGULAMENTOU A ALÍNEA “E” DO INCISO III, DO CAPUT, DO ART. 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso II do Regimento Interno, , tendo em vista que compete ao Município a criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração.
Considerando, que o Projeto de Lei Complementar além de conceder o RGA, trata-se de reajuste dos Vencimentos e Subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Portaria Interministerial n.º 6 de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 04/2020.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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AMAZILES ELETO VILARINO
Presidente da CFO
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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Relator da CFO
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da CFO