PROJETO DE LEI N.º 12/2026
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESTRADA VICINAL COMO “LINHA TARUMÔ NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 03 de junho de 2026, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 12/2026.
I. Relatório
Trata-se da análise e emissão de parecer por esta Comissão de Justiça e Redação acerca do Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do nobre Vereador Carlos Souza Santos. A propositura visa reconhecer oficialmente e denominar como “Linha Tarumã” a estrada vicinal localizada no território do Município de Castanheira – MT.
A matéria foi devidamente encaminhada a esta comissão para exame de seus aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis.
II. Fundamentação e Voto
- Da Competência e Iniciativa
A matéria versada no projeto insere-se no âmbito do interesse local, cuja competência legislativa é expressamente outorgada aos Municípios pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
No que tange à iniciativa para propor leis que denominam vias e logradouros públicos, verifica-se que esta é concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, não havendo invasão de competência privativa do Prefeito. Portanto, o membro do parlamento municipal possui plena legitimidade para deflagrar o processo legislativo em questão.
- Dos Requisitos Legais
A denominação de vias públicas deve observar os critérios estabelecidos na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município de Castanheira. O projeto cumpre os requisitos essenciais, visto que:
- Reflete a identidade e o histórico de ocupação da comunidade local (homenageando a árvore nativa Tarumã, símbolo marcante da região).
- Não gera duplicidade com outras vias já cadastradas no perímetro municipal.
- Não utiliza nomes de pessoas vivas, atendendo à Lei Federal nº 6.454/1977.
- Da Técnica Legislativa
A redação do Projeto de Lei nº 12/2026 apresenta-se clara, concisa e estruturada em artigos que definem com precisão o objeto da norma, sua justificativa geográfica e a cláusula de vigência, estando em perfeita consonância com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.
III. Conclusão
Diante do exposto, sob os aspectos que competem a esta Comissão examinar — constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa —, o voto é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 12/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CJR
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Relator da CJR
MARCOS DE SOUZA LIMA
Membro da CJR








