SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS MENCIONADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 29 de novembro de 2021, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2021.
A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do prefeito, determinar o ordenamento territorial seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República combinado com o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
“Art. 10. Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.”
O Direito Administrativo estabeleceu o conceito de “afetação” e de “desafetação” dos bens públicos. A afetação significa que um bem público cumprirá determinada finalidade, como por exemplo, servir como praça, rua, ou prédio da Administração, ou como área verde ou área institucional.
A desafetação é o ato que retira ou altera a finalidade determinada do bem público para classificá-lo como bem dominial, conforme a definição acima, sendo vedada a desafetação de bens públicos não suscetíveis de avaliação econômica, como o mar, as praias, os rios etc.
Nesse diapasão, considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente.
A Comissão, após analisar o Projeto de Lei nº 13/2021, conclui pela sua constitucionalidade, juridicidade, regimental, adequação à técnica-legislativa, adequação orçamentária, opinando favoravelmente, também quanto ao mérito, pela sua regular tramitação.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Presidente da CJR
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MARISA APARECIDA JARDINI
Relatora da CJR
AMILCAR PEREIRA RIOS
Membro da CJR.
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