PROJETO DE LEI N.º 13/2026
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESTRADA VICINAL COMO “LINHA ELIAS VALE OURO” NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 03 de junho de 2026, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2026.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 13/2026, de autoria do nobre Vereador Carlos Souza Santos, que visa reconhecer e denominar oficialmente como “Linha Elias Vale Ouro” a estrada vicinal especificada na justificativa da proposta, localizada no território deste Município.
A proposição foi encaminhada a esta comissão para exame dos aspectos constitucional, legal, regimental, bem como de sua técnica legislativa, conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
- Da Competência e Iniciativa
A matéria constante no Projeto de Lei versa sobre assuntos de interesse local e a organização dos bens públicos municipais. Trata-se de competência genuinamente municipal, expressamente amparada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
No que tange à iniciativa, a competência para propor leis que denominem vias e logradouros públicos é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, inexistindo vício de iniciativa na proposta apresentada por membro deste Parlamento.
- Dos Requisitos Legais
A denominação de vias públicas deve observar os critérios legais usuais, principalmente o respeito ao interesse público e a devida identificação do homenageado. Constata-se que a justificativa anexa ao projeto traz o histórico do homenageado, demonstrando sua relevância para a comunidade local e justificando a justa homenagem.
- Da Técnica Legislativa
A redação do texto do Projeto de Lei nº 13/2026 apresenta-se clara, concisa e estruturada em artigos, atendendo satisfatoriamente às exigências da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.
III. CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos, contatamos que o Projeto de Lei nº 13/2026 é constitucional, legal, regimental e está redigido em boa técnica legislativa.
Por tais razões, o voto é FAVORÁVEL à sua regular tramitação e aprovação no Plenário desta egrégia Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CJR
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Relator da CJR
MARCOS DE SOUZA LIMA
Membro da CJR








