OS MEMBROS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2016, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 20/2016, O QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER:
PROJETO DE LEI n.º 20/2016
SÚMULA: INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO, que trata-se de projeto de iniciativa do Executivo Municipal, conforme estabelece o artigo 76, parágrafo 1º do Regimento Interno da Casa;
CONSIDERANDO, que o presente Projeto ora proposto, além de atualizar e adequar o atual Código Municipal do Meio Ambiente, as novas regras e normas em vigor, visa regulamentar no Município a Política Ambiental, que tem por escopo principal o aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades voltados para o meio ambiente, tendo como premissa básica o desenvolvimento sustentável do Município e a necessidade do Município de Castanheira-MT dispor de documento legal concorrente, atualizado e compatível com a legislação ambiental estadual e federal, de acordo com o preceito constitucional que disciplina a matéria;
CONSIDERANDO AINDA, que atualmente, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA vem sendo recolhida trimestralmente pelo IBAMA e pela SEMA-MT, ao passo que, ao ser aprovado o presente Projeto de Lei, o percentual equivalente a 60% (sessenta por cento) da TCFA, resultante de atividades de impacto local, passará a ser arrecadada trimestralmente pelo Município de Castanheira-MT, receita que será destinada ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – FUMPMA, para aplicação em ações e programas de melhoria ambiental;
A Comissão efetuou uma emenda MODIFICATIVA no artigo 217 que fica com a seguinte redação: “art. 217 – Revogam-se as disposições e contrário, em especial as constantes da Lei Municipal nº 675/2011”. Ademais, concluiu que o presente projeto, está em conformidade com a legislação vigente, perfeita redacional, e dentro da legalidade, constitucionalidade e normatização orgânica.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 20/2016.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
LOURIVAL CASTILHOS PIMENTEL Presidente da CJR |
MERCIANE DIAS DA COSTA Relatora da CJR |
LOURIVAL ALVES DA ROCHA Membro da CJR |