PROJETO DE LEI N.º 19/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
RATIFICA A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL VALE DO JURUENA – CIDESA VALE DO JURUENA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E COM O DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007″, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 19 de agosto de 2026, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 19/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 19/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena – CIDESA VALE DO JURUENA, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e com o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007”.
A propositura tem por finalidade submeter à aprovação do Poder Legislativo as alterações promovidas no Protocolo de Intenções e no Estatuto Social do referido consórcio público, adequando-o às necessidades atuais de gestão e aos ditames legais que regem a matéria.
ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico das proposições, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
- Da Competência: A matéria versa sobre consórcios públicos, tema de interesse local que se insere na competência legislativa do Município (Art. 30, inciso I, da Constituição Federal), sendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua a legislação aplicável.
- Da Legalidade: A constituição e a alteração de consórcios públicos encontram amparo na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007. O art. 5º da referida lei estabelece expressamente que o protocolo de intenções deve ser convertido em contrato de consórcio público após a ratificação por lei de cada um dos entes consorciados, exigência está devidamente atendida pelo presente Projeto de Lei.
- Da Técnica Legislativa: A proposição está redigida em termos claros, concisos e com boa técnica legislativa, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998.
DO VOTO
Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, legais e de técnica legislativa, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 19/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo do Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Relator
MARCOS DE SOUZA LIMA
Membro








