PROJETO DE LEI N.º 20/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE A COMPOSIÇÃO E A FORMALIZAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS E DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA DO CASTPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 11 de setembro de 2026, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 20/2026.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 20/2026, de autoria do Poder Executivo, submete-se à apreciação desta Comissão de Justiça e Redação com o objetivo de alterar dispositivos da Lei Municipal nº 482/2005. A propositura visa atualizar e aprimorar a composição, bem como os critérios de formalização dos atos relativos aos membros do Comitê de Investimentos e demais órgãos de governança do Regime Próprio de Previdência Social – CASTPREV, alinhando-as às normativas federais de governança previdenciária.
ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
No âmbito da competência desta Comissão, cumpre analisar a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição:
- A matéria inserida no projeto é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata da organização da administração pública municipal e do regime jurídico de órgãos vinculados à sua estrutura, em estrita observância ao art. 30 da Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal.
- As alterações propostas visam fortalecer a governança, a transparência e a segurança jurídica na gestão dos recursos previdenciários do município, cumprindo as exigências estabelecidas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social (MPS).
- A proposição atende aos requisitos formais estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza na redação, boa estruturação lógica e adequação ao ordenamento jurídico vigente.
DO VOTO
A Comissão de Justiça e Redação, não vislumbrando nenhum vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o voto é PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 20/2026, devendo o processo seguir os trâmites regimentais para votação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo do Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Relator
MARCOS DE SOUZA LIMA
Membro








