Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 16 de março de 2020, para analisar e emitir Parecer sobre as:
“CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE O EXERCÍCIO DE 2018, SOB A GESTÃO DA SRª MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI”
Após analisar o Processo das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo Municipal de Castanheira – Exercício 2018, sob a Gestão da Prefeita Mabel de Fátima Milanezi Almici, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e considerando que houve o apontamento de apenas uma irregularidade levantada pela equipe técnica do Tribunal de Contas referente o repasse a maior do duodécimo a Câmara Municipal, ultrapassando o limite em 0,35% (trinta e cinco pontos percentuais), considerado pela equipe técnica do Tribunal de Contas como um percentual pouco significante, além de ser também uma conduta pouco recorrente no âmbito das contas do município; considerando ainda, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 99/2019-TP; e, considerando também a manifestação da Chefe do Executivo Municipal protocolada em 06/03/2020 nesta Casa, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e na realidade do município de Castanheira; esta Comissão DECIDE emitir o PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Castanheira referente o Exercício de 2018.
Ademais esta Comissão RECOMENDA à Chefe do Poder Executivo do Município de Castanheira, em consonância às recomendações do TCE-MT contidas no seu Parecer Prévio, as seguintes medidas a serem tomadas:
a) Obedeça no próximos exercícios, os limites percentuais para o repasse de recursos a Câmara Municipal de Castanheira, cumprindo o estabelecido no artigo 168 e 29-A, I, 4º I da Constituição Federal;
b) Promova a readequação as contas do município e contraia apenas despesas que estejam dentro da capacidade de execução orçamentária e financeira do município, para que não haja inscrição de restos à pagar inscritos sem a devida disponibilidade de caixa;
c) Acompanhe mensalmente a realização de excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, a fim de verificar se estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, que sejam adotadas as medidas de ajuste e de limitação de empenhos, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, prevenindo o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas;
d) Encaminhe as cargas mensais e as informações sobre as contas de Governo Municipal ao Aplic, na forma legal e regimental prevista;
e) reduza na elaboração da Lei Orçamentária em conjunto com este Poder Legislativo, o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.
Este é o Parecer!
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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AMAZILES ELETO VILARINO
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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