PROJETO DE LEI Nº: 12/2016
AUTOR: VEREADOR JOÃO CARLOS MARIA
ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DA CASA DE APOIO DOS PRODUTORES RURAIS
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que visa edição de lei municipal, que denominará se devidamente aprovada o logradouro público “casa de apoio dos produtores rurais de Castanheira, situada na Rua Martins, no bairro Guadalupe, devendo passar a se chamar de “casa de apoio dos produtores rurais de castanheira “VÓ DITA”.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Denominação de Logradouro Público.
Em apartada verificação do procedimento, insta salientar que a resolução nº 01/2002, que dispõe sobre o regimento interno da câmara municipal de Castanheira, em seu artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência, em seu inciso IX, trata da denominação dos logradouros públicos, conforme transcrevo para melhor visualização.
Art. 4.º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
§ 1.º Alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Entendo assim que é competência do legislativo municipal a alteração e a criação de denominação dos logradouros públicos municipais, conforme previsto no próprio regimento interno, devendo ser observado, no entanto a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de dois terços dos membros, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
§ 1.º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
§ 2.º Alteração ou Denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar dois terços dos membros para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 20 de maio de 2016.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867