Número do Processo: 000022/2016
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Valor estimado: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Objeto: REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO.
Vistos etc…
Cuida-se de consulta oriunda do Secretário de Administração do Poder Legislativo Municipal de Castanheira-MT, com solicitação de Parecer Jurídico, por escrito, em que requer avaliação da Assessoria Jurídica, a respeito da Dispensa de Licitação para contratação de empresa especializada para realização de concurso público para provimento efetivo do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Castanheira – MT.
Vislumbra-se pelos autos que o valor para contratação de empresa especializada para realização deste concurso público, não excede o que dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, e, por conseguinte, não alcançara os limites estabelecidos na Lei Municipal n.º 774/2015, artigo 1°, inciso II, com respectivo valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), logo, a dispensa de licitação pode ocorrer em razão do valor do serviço a ser realizado.
Nestes termos, considerando que a despesa a ser realizada com a contratação, não ultrapassa o valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), constato, sem maiores dificuldades, que a contratação poderá ser concretizada pela forma direta com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II, Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n.º 774/2015, artigo 1°, inciso II , transcritos “ipsis litteris”:
Art. 24, Lei 866/93. É dispensável a licitação:
(…);
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 1.º, Lei Municipal n° 774/2015. Fica autorizado na Administração Pública direta e indireta do Município de Castanheira – MT, em conformidade com o art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -TCE/MT, a dispensa de licitação no valor de até:
II – R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para compras e serviços em geral, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Desta forma, se nota que a Dispensa da Licitação, neste caso, é licita, pois houve avaliação prévia da legislação e dotação orçamentária, e há existência do interesse público para contratação efetiva do cargo de Procurador Jurídico, com a finalidade de aperfeiçoar a qualidade do serviço público, atender às normas constitucionais e os princípios da Administração Pública, dar suporte jurídico a esta Administração e ao processo legislativo em geral.
ANTE O EXPOSTO, no presente caso opino pela possibilidade da contratação direta pela forma de dispensa de licitação de empresa especializada para realização de concurso público para provimento efetivo do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Castanheira – MT, eis que verificada a legalidade e regularidade do procedimento, com supedâneo no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n.° 774/2015, artigo 1°, inciso II, por consequência, OPINO que a dispensa licitatória pode ser adotada.
É O PARECER QUE SUBMETO, SUB CENSURA, A CONSIDERAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Castanheira-MT, em 25 de janeiro de 2016.
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MAKÉLLEN PRADO MACHADO
OAB/MT n.º 18265/O
Assessora Jurídica