PROJETO DE LEI Nº: 08/2016
AUTOR: VEREADOR JOÃO CARLOS MARIA (PRESIDENTE DA CJR)
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 482/2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente solicitado pela Prefeitura Municipal, por intermédio de sua Gestora, sendo encaminhado a este Parecerista pelo Presidente da CJR, senhor João Carlos Maria, que trata da alteração de alguns dos dispositivos da lei municipal nº482/2005, qual seja Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira – MT.
Em apartada síntese a justificativa para alteração da lei municipal é de que a alteração da lei federal que trata da Previdência Geral, têm efeito vinculativo ao regime de Previdência Próprio e que portanto este deve ser alterado.
Vislumbro no entanto que a legislação Federal, distingue os dois Regimes de Previdência, pois se não houvesse tal distinção só deveria ter um e não dois, no entanto a própria lei federal invocara para justificar a alteração traz alterações obrigatórias para os dois tipos de Previdência.
Vejam apesar de diversos os Regimes de Previdência a legislação traz em seu bojo, alterações especificas e vinculativas ao Regime Geral e em outros dispositivos legais trazem alterações ao Regime Próprio, neste sentido deve-se verificar e distinguir o que é obrigatório ter sua alteração por força da lei federal e o que se trata de alteração facultativa.
Neste sentido aconselho que em próximas alterações solicitadas a esta casa de leis seja especificado o que está sendo atualizado pela força da lei e o que está sendo atualizado por conveniência e oportunidade da gestão pública municipal, haja vista que tudo se passar por obrigatório, quando na verdade se transveste desta forma para cercear direitos dos servidores públicos, que por certo pode ocorrer em, casos específicos.
Passo agora a verificação da legislação em seu conteúdo.
Quanto as alterações é necessário afirmar que o proponente de tais cumpre com o estabelecido na legislação para tanto, tendo assim parecer favorável quanto ao aspecto formal.
Quanto ao aspecto material da solicitação em relação a alteração da lei para adequação à lei federal, o parecer é favorável.
Quanto ao Homologação a reavaliação atuarial realizada em março de 2016, não tem este subscritor entendimento técnico para averiguar e dar parecer no que tange à contabilidade pública, no entanto quanto ao aspecto formal dou o parecer positivo.
Quanto ao aspecto material me abstenho de analise e sugestiono que se realize consulta e solicite ao contador desta casa de leis para que emita parecer contábil a cerca dos cálculos apresentados em documentos anexados, devendo ainda se necessário requere toda a documentação pertinente para melhor elucidação da contabilidade do município.
Em apartada verificação do procedimento, insta salientar que a resolução nº 01/2002, que dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Castanheira, em seu artigo 100 que trata do procedimento de deliberação do plenário, que tem o rol taxativo, devo salientar que embora devesse ser votado pela maioria absoluta, como não há previsão expressa, deve ser submetida a aprovação por maioria simples, conforme se acha estabelecido, no § 3º devendo posteriormente ser adotadas providências para alteração de tal normativa, com a finalidade de adequação da norma em vigor com a lógica do processo legislativo.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o Parecer!
Castanheira – MT, 23 de maio de 2016.
.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867