Número do Processo: 000018/2016
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Valor estimado: R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais)
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA FOLHA DE PAGAMENTO.
Vistos etc…
Trata-se de consulta oriunda do Secretário de Administração do Poder Legislativo Municipal de Castanheira-MT, com solicitação de Parecer Jurídico, por escrito, em que requer avaliação da Assessoria Jurídica, a respeito da Dispensa de Licitação para prestação de serviços de suporte técnico e locação de software para folha de pagamento da Câmara Municipal de Castanheira – MT.
Verifica-se pelos autos que o valor para contratação de empresa especializada em prestação de serviços de suporte técnico e locação de software para folha de pagamento, não excede o que dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, e, por conseguinte, não alcançara os limites estabelecidos na Lei Municipal n.º 774/2015, artigo 1°, inciso II, com respectivo valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), logo, a dispensa de licitação pode ocorrer em razão do valor da prestação de serviços a ser realizada.
Nesse diapasão, avaliando que a despesa a ser realizada com a contratação, não ultrapassa o valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), constato, sem maiores dificuldades, que a contratação poderá ser consolidada pela forma direta com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II, Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n.º 774/2015, artigo 1°, inciso II, transcritos “ipsis litteris”:
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
(…);
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 1.º, Lei Municipal n.º 774/2015. Fica autorizado na Administração Pública direta e indireta do Município de Castanheira – MT, em conformidade com o art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -TCE/MT, a dispensa de licitação no valor de até:
II – R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para compras e serviços em geral, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Portanto, vislumbra-se que a Dispensa da Licitação, neste caso, é licita, pois houve avaliação prévia da legislação e existência do interesse público com a finalidade de aperfeiçoar a qualidade do serviço público, atendendo às normas constitucionais e os princípios da Administração Pública.
ANTE O EXPOSTO, no presente caso opino pela possibilidade da contratação direta pela forma de dispensa de licitação de empresa especializada para prestação de serviços de suporte técnico e locação de software para folha de pagamento da Câmara Municipal de Castanheira – MT, eis que verificada a legalidade e regularidade do procedimento, com supedâneo no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, combinado com a Lei Municipal n.° 774/2015, artigo 1°, inciso II, pois não se referem à parcela de contratação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. No entanto, caso for, tal circunstância deverá ser verificado pela Autoridade Competente, por consequência, OPINO que a dispensa licitatória pode ser adotada..
É O PARECER QUE SUBMETO, SUB CENSURA, A CONSIDERAÇÃO DO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Castanheira-MT, em 25 de janeiro de 2016.
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MAKÉLLEN PRADO MACHADO
OAB/MT n.º 18265/O
Assessora Jurídica