PROJETO DE LEI Nº 09/2026
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de Igreja cumprirem os requisitos legais para serem declaradas de utilidade pública.
Diligências necessárias.
Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de utilidade pública municipal A IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CASTANHEIRA, possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário.
Em busca pelo sistemas por leis que estabelecem requisitos para a declaração de utilidade pública, não encontrei nenhuma lei municipal em castanheira que verse sobre esta declaração.
Neste caso, por mais que não tenha lei municipal que estipule tais requisitos, o que deve-se fazer é obedecer os parâmetros exigidos pela legislação estadual, qual seja a lei ordinária 8192 de 2004.
Esta lei traz consigo, alguns requisitos para concessão da declaração, que passo a transcrever:
I – dispor de personalidade jurídica;
II – estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 8548/2006)
III – comprovar que os cargos de sua direção e de conselheiros não são remunerados;
IV – comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas;
Inicialmente, para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade.
Embora os requisitos acima possam ser cumpridos, há ainda de se observar a lei 9790 de 99, que Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Esta lei delimita quem pode ou não ser enquadrada como organização de interesse público, neste caso, há uma vedação expressa que passo a citar para melhor observação.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
Em observação a estes requisitos, entendo a principio que não há possibilidade de declaração de utilidade pública no caso em apreço, sendo o parecer NEGATIVO.
É o parecer.
Castanheira – MT, 23 de Março de 2026.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








