CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 11/2017
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: Dispõe sobre a adesão do Município de Castanheira-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV e dá outras providências.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente a adesão do Município de Castanheira – MT, ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão do Regime de previdência social municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a adesão ao Consorcio Intermunicipal de previdência que gerenciará o regime de previdência própria do Município.
Inicialmente não vislumbro vícios legais ou materiais que ensejam na reprovação da legislação, sendo assim cumpre a princípio os requisitos legais para a possível aprovação, devendo por óbvio ser verificado pelos legisladores se é conveniente ao Município à aprovação de tal empreendimento legislativo.
Devo SUGESTIONAR no entanto que os representantes do povo, que são membros desta casa de leis, que realizem consulta aos principais beneficiários ou prejudicados com a aprovação desta legislação, eis que quando da aprovação estará sendo alterada legislação, que pode causar enormes prejuízos a um grande número de munícipes, que estes juraram PROTEGER.
Vejam que é na verdade indispensável a consulta popular em casos como estes para que seja dado ciência a todos os membros da comunidade afetada por atos legislativos e para que tenham uma participação efetiva nas decisões desta casa de leis que server para proteger o povo e ainda fiscalizar os atos da administração pública.
O caso em tela demonstra à primeira vista por certo que a iniciativa do projeto cabe ao chefe do Executivo Municipal.
Entendo, portanto, que a legislação proposta está dentro dos limites legais e comporta sua passagem para deliberação do plenário desta casa de leis e posteriormente a sanção da Excelentíssima senhora Prefeita Municipal.
No entanto conforme já mencionado sugiro que seja convocada reunião com os afetados (servidores públicos municipais), para que o Executivo Municipal venha dar explicação sobre o motivo da alteração na gestão e as implicações práticas aos beneficiados, para que posteriormente com a chancela destes que vós defendestes, seja aprovada em total consonância com o entendimento ao menos da maioria dos que serão tutelados.
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para aprovação desta lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria simples de votos devendo estar presente a maioria absoluta dos membros desta casa de leis para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer POSITIVO COM SUGESTÕES.
CASTANHEIRA – MT, 10 de Julho de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867