SÚMULA: ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 503/2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 26 de maio de 2023, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 10/2023.
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso VIII do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que respeitada a competência privativa do Prefeito “que disponham sobre matéria financeira e tributária”.
Por outro lado, o presente Projeto de Lei visa alterar proposta pela presente Lei Complementar de adequar o Código Tributário para que o Poder Executivo possa regulamentar, mediante Decreto, a cobrança de ISSQN da prestação e serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 do Anexo II da mesma Lei Complementar, obedecendo os parâmetros previsto no §4º do Artigo 45 e no Artigo 45-A, este último incluído por força desta Lei.
Ademais, esta Comissão verificou que o Projeto, ora apresentado, está em consonância com as
regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos
compete analisar, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, após deliberação dos demais pares.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CJR.
LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da CJR
JUARES MÁXIMO DA SILVA
Membro da CJR.