REGULAMENTA A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Srº JOÃO CARLOS MARIA, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castanheira criou vantagem pecuniária ao servidor público municipal que exerça, ininterruptamente, suas atividades pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos;
Considerando que referido direito é personalíssimo e possui natureza alimentar, pelo que, trata-se de direito indisponível, do qual somente o titular detêm legitimidade para reclamar;
Considerando a vigência da Lei Municipal nº 873/2018, que autorizou a conversão de período de Licença Prêmio em pecúnia;
Considerando a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Legislativo para custear as despesas oriundas da presente concessão;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio da sua Secretaria de Administração, a converter em pecúnia o vencimento do servidor público municipal, referente a qualquer período de Licença Prêmio, total ou parcial, adquirida na forma do Art. 97 da Lei nº 471/2005, de 02/05/2005, ou legislação suplementar.
§ 1º – O requerimento de conversão da licença prevista no caput em pecúnia poderá abranger o período integral ou parcial, hipótese esta em que o servidor requerente terá a faculdade de fruir de parte do período em afastamento remunerado e, cumulativamente, auferir, proporcionalmente, indenização da conversão pecuniária.
§ 2º – O requerimento parcial descrito no parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, indicar:
a) A qualificação do servidor requerente;
b) Se o servidor pretende apenas de converter um período de licença prêmio em indenização ou se pretende a conversão de um período em indenização cumulativamente com o gozo de afastamento remunerado;
c) O número de meses ou dias de licença que o servidor pretende converter em pecúnia;
d) O número de dias que o servidor pretende gozar do afastamento remunerado, na hipótese de cumulatividade descrita na alínea “b” deste parágrafo;
e) O início e o final do período aquisitivo do direito à Licença Prêmio;
f) O cargo de titularidade do requerente, bem como sua lotação.
§ 3º – A conversão em pecúnia, de que trata o caput, não impede o servidor de iniciar o gozo do restante do período de Licença Prêmio a que tem direito se:
I – Sua ausência não causar paralisação das atividades no Setor/Divisão em que atua o servidor;
II – O pedido de afastamento se fundar, comprovadamente, em:
a) Necessidade de participação em cursos de capacitação, especialização e congêneres;
b) Necessidade de acompanhamento de dependente, descendente, ascendente, cônjuge e parentes em linha reta ou colateral, até terceiro grau, em tratamento de saúde;
c) Cumular com períodos de outros afastamentos e/ou licenças legais adquiridos.
§ 4º – O servidor não será obrigado a gozar do período residual de Licença Prêmio, se houver, na hipótese de requerimento de conversão parcial em pecúnia, podendo reservar os dias residuais de licença para outro momento futuro, que somente poderá ser gozado após a autorização expressa do Presidente da Câmara.
Art. 2º – O valor resultante da conversão do período de Licença Prêmio em pecúnia poderá ser limitado, total ou parcialmente, pela Administração quando:
I – Não houver saldo suficiente para o pagamento das despesas decorrentes da conversão;
II – Quando não houver disponibilidade orçamentária suficiente no exercício financeiro em que foi feito o requerimento, hipótese em que, após realizada suplementação ou outra alteração, poderá a Administração Pública deferir novo pedido do saldo integral ou parcial pleiteado anteriormente;
III – Quando o número de requerimentos de conversão de licença prêmio em pecúnia atingir qualquer limitação legal.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a Administração Pública poderá realizar o pagamento integral, ou se houver possibilidade, de forma fracionada, em parcelas mensais, de maneira que estas poderão ser lançadas, tanto no holerite, quanto pagas em separado, em valor nunca inferior ao vencimento do cargo de que o servidor requerente for titular.
Art. 3º – A Administração deverá limitar ao total de 5 (cinco), em qualquer hipótese, o número de pedidos simultâneos de conversão de licença prêmio em pecúnia.
§ 1º – Terão preferência sobre os demais, os pedidos de servidores com maior número de licenças prêmio acumuladas.
§ 2º – Havendo empate no critério de preferência descrito no parágrafo anterior, caberá à Administração dar preferência ao pedido do servidor que tiver adquirido o direito à Licença Prêmio há mais tempo.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência ao deferimento do pedido o servidor que tiver requerido a conversão do menor período de licença em pecúnia e, permanecendo o empate, será deferido o pedido do servidor com maior idade.
§ 4º – A Administração Pública nunca poderá utilizar como critério de desempate o valor do vencimento do servidor.
Art. 4º – O direito à aquisição de nova Licença Prêmio não será impedido ou prejudicado se, na data de cumprimento do prazo previsto no art. 97 da Lei nº 471/2005, o servidor adquirente estiver em gozo da Licença Prêmio anterior.
Art. 5º – Ao servidor é vedado requerer, de uma só vez , a conversão de mais de 90 (noventa) dias de licença em pecúnia.
Parágrafo único – Na hipótese do servidor público municipal ter adquirido direito a 180 (cento e oitenta) dias ou mais de Licença Prêmio, o mesmo somente poderá requerer a conversão em pecúnia após decorridos 3 (três) meses, a contar do recebimento do valor do último pedido de conversão.
Art. 6º – Sobre os valores oriundos da conversão em pecúnia de que trata o Art. 1º desta Portaria não incidirão descontos, salvo por disposição de Lei.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 14 de dezembro de 2018.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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JOÃO CARLOS MARIA
Presidente da Câmara