EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2017.
Art. 1º – O subsídio mensal do Vereador do Município de CASTANHEIRA, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo primeiro – Fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do subsídio mensal que será pago ao Vereador que estiver no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo – Em caso de falta injustificada, será descontado dos subsídios, o valor na proporção do número de sessões ordinárias mensal, estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º – Nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de seu subsídio.
Art. 3º – As sessões extraordinárias da Câmara não serão remuneradas (EC 50/2006).
Art. 4º – A revisão geral que for aplicada aos vencimentos dos servidores no primeiro ano da legislatura (2017) não será aplicada aos subsídios dos agentes políticos, por se referir a período anterior ao mandato.
Art. 5º – Na confecção da folha de pagamento mensal, o Poder Legislativo deverá atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e deverão tomar as providências necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos ultrapassados.
Parágrafo único – Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover a redução dos subsídios dos vereadores caso seja ultrapassado qualquer dos limites legais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda” em 25 de agosto de 2016.
AMILCAR PEREIRA RIOS |
LOURIVAL ALVES DA ROCHA |
LAURO RAMOS |
“JUSTIFICATIVA”
A Mesa Diretora da Câmara apresenta o presente Projeto Decreto Legislativo, visando fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara de CASTANHEIRA para a próxima legislatura. O projeto prevê a fixação dos subsídios em parcela única, em moeda corrente e com vigência para a legislatura 2017-2020.
No caso dos vereadores, não prevê o pagamento de parcela indenizatória pela realização de reuniões extraordinárias nos períodos de recesso, como já ocorre. Tudo isso está em conformidade com a Constituição Federal, inclusive as Emendas Constitucionais nº 19/1998, 25/2000 e 50/2006, e com a Lei Orgânica do Município.
O subsídio diferenciado previsto para o Presidente da Câmara, que também já existe, tem o objetivo de remunerá-lo pela complexidade e responsabilidade de seu cargo, que exige, em regra, mais disponibilidade e dedicação aos assuntos administrativos da Câmara, em relação aos demais vereadores.
O art. 2º apenas reproduz o que já determina a Constituição Federal, a fim de deixar claro que o subsídio ora fixado não poderá sofrer acréscimo de nenhuma outra parcela remuneratória, seja a título de verba de representação, remuneração de reuniões extraordinárias ou qualquer outro título.
O art. 3º está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 50/2006 que prevê a não remuneração das sessões extraordinárias.
Finalmente, o art. 5º submete o pagamento dos subsídios à observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação complementar (notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal).
Entre estes limites, está o teto individual de 20% do subsídio do deputado estadual (EC. 25/2000), e os tetos globais, tais como a limitação da despesa com vereadores em 5% da receita do município.
Existe também a limitação de despesas da Câmara com folha de pagamento, que não poderá ultrapassar 70% de suas receitas (EC. 25/2000), e ainda a limitação das despesas com pessoal do Legislativo em 6% da receita corrente líquida, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esses limites já existem e estão em pleno vigor; portanto o que faz o projeto é chamar a atenção para a necessidade de seu constante acompanhamento, já que o seu descumprimento implicará em penalidades severas.
Além destas, consideramos desnecessária a repetição de outras regras que já constam da legislação federal e municipal, pelo que tentamos apresentar este projeto decreto legislativo da forma mais simples possível.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda” em 25 de agosto de 2016.
AMILCAR PEREIRA RIOS |
LOURIVAL ALVES DA ROCHA |
LAURO RAMOS |