FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE E PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2025.
A Senhora Marisa Aparecida Jardini, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso VII, do art. 20, e § 2º do, art. 77, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou, de autoria da Mesa Diretora, e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º – O subsídio mensal do Vereador do Município de CASTANHEIRA, para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, fica fixado no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Parágrafo primeiro – Fica fixado em R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais) o valor do subsídio mensal que será pago ao Vereador que estiver no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo – Fica fixado em R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais) o valor do subsídio mensal que será pago ao Vereador que estiver no efetivo exercício do cargo de Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo terceiro – Em caso de falta injustificada, será descontado dos subsídios, o valor na proporção do número de sessões ordinárias mensal, estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º – Nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias, além de seu subsídio.
Art. 3º – As sessões extraordinárias da Câmara não serão remuneradas (EC 50/2006).
Art. 4º – A revisão geral que for aplicada aos vencimentos dos servidores no primeiro ano da legislatura (2025) não será aplicada aos subsídios dos agentes políticos, por se referir a período anterior ao mandato.
Art. 5º – Na confecção da folha de pagamento mensal, o Poder Legislativo deverá atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e deverão tomar as providências necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos ultrapassados.
Parágrafo único – Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover a redução dos subsídios dos vereadores caso seja ultrapassado qualquer dos limites legais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda” em 04 de março de 2024.
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MARISA APARECIDA JARDINI
Presidente da Câmara
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ROGERIO PEDRO GRAEFF
Primeiro Secretário
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JOÃO CARLOS MARIA
Segundo Secretário
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