DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DAS CORES PREDOMINANTES NA BANDEIRA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Mabel de Fátima Milanezi, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam definidas como cores oficiais do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso aquelas predominantes na sua Bandeira.
Art. 2.º – Os prédios pertencentes ao Patrimônio do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e demais patrimônios públicos, serão padronizados com a pintura predominante das cores da Bandeira Municipal.
Art. 3.º – As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente Lei deverão ser pintadas obrigatoriamente nas cores mencionadas no artigo anterior.
Art. 4.º – Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura.
Art. 5.º – Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando:
I – a edificação exija, para sua identificação e/ou visualização, cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais;
II – se tratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico e/ou Cultural do Município ou Estadual;
III – se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado.
Art. 6.° – A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficarão a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 7.° – A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.
Art. 8.º – Os uniformes escolares distribuídos deverão ter a cor predominante da Bandeira Municipal, sendo vedada a utilização de qualquer outra cor.
Art. 9.° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário das Deliberações Adamastor Batista de Miranda, em 12 de junho de 2015.
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JOÃO CARLOS MARIA
Vereador Autor
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