DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2021, no montante de 10,16% (dez virgula dezesseis pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único – O percentual referido no caput incidira sobre os atuais valores, retroativos a janeiro de 2022, sendo os valores retroativos pagos na folha de pagamento do mês subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 2º – O percentual mencionado no caput do artigo 1º da presente Lei Complementar incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 734/2013 (PCCS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA).
Art. 3º – As Tabelas de Subsídios dos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Complementar Municipal nº 734/2013, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme estabelecidos no ANEXO III da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 4º – O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, caso seja necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º – Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos profissionais da educação inativos e seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 7º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 10 – No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 28 de janeiro de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal